Processo 5060488-79.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5060488-79.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : HALIM MAKARIOS ADVOGADO(A) : ELISIANE APARECIDA MAIOCHI (OAB SC051301) AGRAVADO : LUDGERO SILVEIRA JUNIOR ADVOGADO(A) : FRANCISCO HAROLDO PINTO DE VASCONCELOS NETO (OAB SC068715) DESPACHO/DECISÃO 1. Halim Makarios interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de origem que, na Ação Reivindicatória c/c Perdas e Danos com Pedido Liminar de Imissão de Posse nº 5005014-71.2025.8.24.0061 , ajuizada em face de Ludgero Silveira Junior, alterou de ofício o valor da causa e determinou a intimação da parte autora para complementação das custas iniciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição ( evento 79, DESPADEC1 , origem). Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), o agravante sustenta que: (i) a decisão singular, ao fixar o valor da causa em R$ 235.000,00, desconsiderou o valor da avaliação imobiliária presente nos autos, cuja juntada foi determinada pelo próprio Juízo em oportunidade anterior; (ii) não foram indicadas quaisquer inconsistências na pesquisa de mercado apresentada pelo autor; (iii) o valor diverso da causa foi adotado a partir de contrato particular celebrado entre terceiros, com relação a imóvel distinto, presumindo o Juízo que todos os imóveis oriundos da matrícula nº 13.186 possuem idêntico valor econômico; (iv) " O contrato utilizado pelo Juízo refere-se à cessão de direitos possessórios envolvendo lote diverso, com área própria, memorial descritivo específico, localização determinada e circunstâncias negociais absolutamente particulares "; (v) " um terreno litigioso, ocupado por terceiros, sem matrícula individualizada e ainda sujeito a futura regularização fundiária possui liquidez comercial substancialmente inferior quando comparado a imóvel plenamente regularizado, livre de ocupações e apto à imediata transferência dominial "; (vi) " a matrícula nº 13.186 compreende extensa área territorial da qual se originaram inúmeros lotes com características absolutamente distintas entre si "; e (vii) " A alteração do critério de fixação do valor da causa repercute simultaneamente sobre inúmeras demandas, impondo ao agravante obrigação financeira extremamente elevada em curto espaço de tempo ". Nesses termos, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento da espécie, " para reformar a decisão recorrida, reconhecendo-se a inadequação do arbitramento, de ofício, do valor da causa em R$ 235.000,00, restabelecendo-se o valor indicado pelo agravante, ou, subsidiariamente, determinando-se que a questão seja reexaminada pelo Juízo de origem mediante observância dos parâmetros técnicos constantes da avaliação imobiliária apresentada ". Subsidiariamente, pugna pela viabilização do parcelamento das custas em número de parcelas não inferior a quinze, assim viabilizando o acesso à jurisdição. Despicienda a intimação para contrarrazões. É o relatório. 2. Cumpre salientar que os poderes do relator abrangem a possibilidade de não conhecimento do recurso através de decisão monocrática, sem necessidade de submissão ao colegiado, nos casos de inadmissibilidade, perda do interesse recursal ou falta de obediência ao dever de impugnação específica, de acordo com os ditames do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ademais,…
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