Processo 5060494-12.2026.8.24.0930
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5060494-12.2026.8.24.0930/SC AUTOR : ANESIA DA SILVA ADVOGADO(A) : FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520) RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Da tutela de urgência para exibição incidental do contrato Trata-se de ação de conhecimento c/c pedido liminar de tutela de urgência para exibição incidental de contrato, na qual a parte autora alega, em síntese, a abusividade das taxas de juros aplicadas em contratos de empréstimo pessoal, sustentando que tais encargos superam significativamente a média de mercado divulgada pelo Banco Central. Afirma, ainda, não ter tido acesso aos instrumentos contratuais e a documentos essenciais, apesar de tentativas realizadas na via administrativa. Requer a concessão de tutela de urgência para exibição incidental do contrato para que a parte ré exiba os contratos indicados na petição inicial, com aplicação de multa em caso de descumprimento. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, o pedido de exibição recai sobre documentos diretamente vinculados à relação contratual havida entre as partes, os quais, em regra, permanecem sob a posse da instituição financeira, sendo comuns às partes e indispensáveis à adequada delimitação da controvérsia e à instrução do feito (CPC, arts. 396 e seguintes). A alegada dificuldade de acesso aos contratos e documentos, se comprovada, pode comprometer a apuração da legalidade dos encargos cobrados e a quantificação de eventual indébito, configurando risco à efetividade do processo. Nesse contexto, em juízo de cognição sumária, mostram-se presentes os requisitos autorizadores da medida. ANTE O EXPOSTO: a) Defiro a tutela de urgência para exibição incidental, a fim de determinar que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, exiba e/ou junte aos autos os seguintes contratos indicados na exordial: 030600040706; 030600040202; 030600028646; 030600026442; 030600026968; 030600025462; 030600024118; 030600023604; 030600022514; 030600020798; 030600020801; 030600018185; 030600016615; 030600015214; 030600015223; 0030600013827; 030600013847; b) Em caso de descumprimento injustificado, fixo multa diária (astreintes) de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de reavaliação; Defiro o benefício da gratuidade de justiça. Relego a designação de audiência de conciliação para momento posterior, caso haja manifestação das partes nesse sentido. Cite-se a parte ré para contestar e cumprir a tutela de urgência, no prazo legal. Considerando tratar-se de relação de consumo e a verossimilhança das alegações, bem como a hipossuficiência da parte autora, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A parte ré deverá exibir os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar por meio dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). Intimem-se. Cumpra-se.
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