Processo 5060516-07.2025.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5060516-07.2025.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5060516-07.2025.8.24.0930/SC APELANTE : MERITA MARAMBIO ZIMMER (AUTOR) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recursos de apelação interpostos por Merita Marambio Zimmer e Banco Agibank S.A. contra sentença, prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da demanda revisional, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos (Evento 22, SENT1): Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MERITA MARAMBIO ZIMMER em face de BANCO AGIBANK S.A para:  a) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil acrescida de 10% em relação ao(s) contrato(s) impugnado(s) nos autos (n. 1223714818), nos termos da fundamentação; b) deferir a descaracterização da mora; e c) determinar a repetição simples de eventual indébito ou compensação pela instituição financeira, conforme o capítulo anterior desta sentença, os quais deverão ser corrigidos pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. A partir de 30.08.2024, os valores deverão ser atualizados pelo IPCA e acrescidos da taxa legal de juros, isto é, taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º). Diante da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a parte ré ao pagamento integral das custas e dos honorários em favor do procurador da parte contrária, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos dos arts. 85, §8º c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC. Em suas razões recursais (Evento 30, APELAÇÃO1), a instituição financeira defende a incongruência do "decisum" com a realidade fática e jurídica delineada nos autos, sustentando inadequação do critério adotado para reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, porquanto fundado exclusivamente na superação da taxa média de mercado. Defende, nesse contexto, a validade integral da avença, firmada mediante manifestação de vontade livre e consciente, com plena ciência das condições pactuadas, especialmente no tocante à modalidade contratual, aos encargos incidentes e à forma de adimplemento. Assevera, ainda, a especificidade do produto contratado, circunstância apta a justificar a estipulação de taxas diferenciadas, afastando, assim, qualquer juízo automático de excessividade. Aduz, outrossim, inexistência de vício na formação do negócio jurídico, bem como inaplicabilidade da teoria da onerosidade excessiva, pugnando, ao final, pelo reconhecimento da regularidade da contratação, com o consequente restabelecimento da mora e condenação da autora ao pagamento do ônus de sucumbência. Subsidiariamente, requer a minoração da verba honorária. Igualmente inconformada (Evento 32, APELAÇÃO1), a acionante defendeu a a inadequação do critério adotado no "decisum" quanto à definição da taxa de juros aplicável, sustentando equívoco no enquadramento da operação contratual, porquanto parte do crédito concedido destinou-se à quitação de obrigação pretérita, circunstância indicativa de operação vinculada à composição de dívidas. Aduziu, nesse contexto, a necessidade de adoção de parâmetro específico correspondente à modalidade de crédito pessoal não consignado com tal finalidade, em substituição àquele…

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