Processo 5060542-05.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5060542-05.2025.8.24.0930/SC APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) APELADO : MARCIA DA SILVA MAIBERG (AUTOR) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Banco Agibank S.A. contra a sentença proferida pelo 11º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional de contrato bancário ajuizada por Marcia da Silva Maiberg , julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais ( 23.1 ). Foram opostos embargos de declaração pela requerida ( 29.1 ), os quais restaram rejeitados ( 33.1 ). Em suas razões recursais, a instituição financeira sustenta a ausência de interesse de agir, em razão de litigância abusiva decorrente da propositura de diversas ações semelhantes, bem como requer o reconhecimento da conexão com os processos n. 5061508-65.2025.8.24.0930, 5060542-05.2025.8.24.0930, 5052529-17.2025.8.24.0930, 5048341-78.2025.8.24.0930 e 5044372-55.2025.8.24.0930. Sustenta, ainda, ser imprescindível o reconhecimento da legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada entre as partes ou, subsidiariamente, sua adequação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, acrescida de 50%. Aduz ser indevida a devolução de valores. Subsidiariamente, requer, na hipótese de manutenção da sentença, seja determinada a compensação dos valores eventualmente devidos. Por fim, defende que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em apenas 10% sobre o valor da condenação, porquanto o arbitramento da verba em montante não inferior a R$ 1.500,00 não se justificaria diante da existência de condenação líquida, da baixa complexidade da causa, da ausência de instrução processual e da tramitação eletrônica dos autos ( 42.1 ). Apresentadas as contrarrazões ( 49.1 ), os autos ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Imperioso registrar que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o artigo 932 do Código de Processo Civil e artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Dito isso, passa-se à análise do recurso. 1. Litigância abusiva A instituição financeira, inicialmente, assevera a existência de litigância abusiva, dado que o procurador da parte ajuizou diversas ações semelhantes, de maneira que o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse de agir. Entretanto, "o fato de o causídico da parte autora ter, em tese, ajuizado centenas de ações com a mesma pretensão em face do banco requerido não o transforma em litigante de má-fé" (Apelação n. 5001727-59.2019.8.24.0175, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 25/6/2020). Além disso, não há, pelo menos nos autos, evidências de advocacia predatória. Caso houvesse a intenção de elucidar tal questão, a instituição financeira poderia, por exemplo, diligenciar nesse sentido. Não incube ao Tribunal, nesses casos, investigar o ânimo da parte. Logo, prevalece a presunção de boa-fé da parte autora, que implica o indeferimento do pedido formulado nas razões recursais. 2. Conexão A casa bancária postulou o reconhecimento da conexão com os processos de ns. 5061508-65.2025.8.24.0930, 5060542-05.2025.8.24.0930, 5052529-17.2025.8.24.0930, 5048341-78.2025.8.24.0930 e 5044372-55.2025.8.24.0930. Consoante disposto no art. 55, § 3º, do CPC "serão…
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