Processo 5060547-67.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5060547-67.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5060547-67.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : HALIM MAKARIOS ADVOGADO(A) : ELISIANE APARECIDA MAIOCHI (OAB SC051301) AGRAVADO : FRANCISCO KARGEL ADVOGADO(A) : ELIZABETE KIRCHOFF (OAB SC021505) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Halim Makarios , insurgindo-se contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul, no bojo da ação reivindicatória cumulada com perdas e danos, de n. 5003480-63.2023.8.24.0061, movida em desfavor de Francisco Kargel , a qual alterou, de ofício, o valor da causa para R$ 235.000,00, determinou a complementação das custas processuais e consignou que o descumprimento da determinação acarretaria o cancelamento da distribuição e a extinção do processo. Em suma, o agravante sustenta o cabimento do recurso diante da urgência da medida e afirma que o juízo de origem desconsiderou a avaliação imobiliária apresentada, elaborada por profissional habilitado, arbitrando o valor da causa com base em elementos estranhos ao imóvel litigioso, como declarações prestadas em outro processo e contrato relativo a bem diverso. Aduz que a decisão alterou, sem justificativa suficiente, o critério anteriormente adotado pelo próprio juízo para fixação do valor da causa, afastou a única prova técnica produzida nos autos, presumiu identidade de valor entre imóveis com características distintas e imputou comportamento contraditório ao agravante sem respaldo no conjunto probatório. Sustenta, ainda, estarem presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo, em razão do risco de extinção da ação pelo não recolhimento das custas complementares. Subsidiariamente, requer a ampliação do parcelamento das custas processuais. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pela reforma da decisão agravada, para restabelecer o valor da causa indicado na inicial ou determinar seu reexame à luz da avaliação imobiliária apresentada. Subsidiariamente, requer a reforma da decisão quanto ao parcelamento das custas processuais. É o relatório do essencial. II.  O recurso não deve ser conhecido, porquanto a decisão agravada não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco atrai a incidência da tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 988. O art. 1.015 do CPC estabelece rol de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento, entre as quais não se encontra prevista a impugnação de decisão que verse sobre o valor da causa. Referida matéria, quando não conhecida por essa via, deve ser suscitada em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, o que afasta qualquer risco de preclusão. O entendimento firmado pela Corte Superior é pacífico no sentido de que não cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre o valor da causa, ainda que dela decorra determinação de recolhimento ou complementação de custas processuais, porquanto a matéria pode ser adequadamente reexaminada em preliminar de apelação, sem prejuízo para as partes. Nessa linha, colhe-se recente e expressivo precedente da Terceira Turma do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE VALOR DA CAUSA. AGRAVO DE…

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