Processo 5060577-27.2024.8.21.0010

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5060577-27.2024.8.21.0010
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5060577-27.2024.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA APELANTE : OLADIS GORETE STEFANON (RÉU) ADVOGADO(A) : DIEGO COSTA DE OLIVEIRA (OAB RS099090) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : HELIO DANIELI (OAB RS023796) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela ré contra sentença que julgou procedente ação de cobrança fundada em instrumento particular de confissão de dívidas, sem examinar os contratos anteriores que compõem a renegociação, a despeito de requerimento expresso da parte demandada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar contrarrecursal de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da recusa em examinar os contratos anteriores incorporados à renegociação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar contrarrecursal de violação ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois as razões recursais impugnam especificamente cada fundamento da sentença, atendendo aos requisitos do art. 1.010, incs. II e III, do CPC/2015. 2. O instrumento de confissão de dívida foi celebrado para quitação de contrato anterior expressamente identificado em cláusula contratual, o que torna indispensável a análise desse contrato para verificação de eventuais abusividades. 3. A Súmula 286 do STJ estabelece que a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. 4. A sentença desconstituída por cerceamento de defesa, pois rejeitou a revisão da cadeia contratual sem intimar o banco a apresentar o contrato originário identificado na confissão de dívida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Preliminar contrarrecursal rejeitada. 2. Recurso provido para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com intimação do banco para apresentar o contrato originário identificado no instrumento de confissão de dívida. Tese de julgamento: 1. Em ação de cobrança fundada em instrumento de confissão de dívida resultante de renegociação, é obrigatória a análise dos contratos anteriores expressamente identificados no instrumento, sendo nula a sentença que rejeita essa revisão, conforme a Súmula 286 do STJ. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 141, 492 e 1.010, incs. II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 286; TJRS, Apelação Cível nº 50018785020238210019, Décima Primeira Câmara Cível, Rel. Amadeo Henrique Ramella Buttelli, j. 18-03-2026.   DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por OLADIS GORETE STEFANON  contra a sentença que julgou procedente a ação de cobrança n. 50605772720248210010 movida pelo BANCO BRADESCO S.A. O dispositivo da  sentença  está assim redigido:   Ante o exposto,  JULGO PROCEDENTE  o pedido formulado por  BANCO BRADESCO S.A.  contra  OLADIS GORETE STEFANON , para o fim de  CONDENAR  a requerida ao pagamento, em favor do autor, do valor de  R$ 250.689,40 , corrigido monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data do cálculo do  evento 1, CALC6 . Sucumbente, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios dos…

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