Processo 5060607-67.2020.8.09.0000

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5060607-67.2020.8.09.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5060607-67.2020.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDA    : IDALINA THIOMI INUMARU NOJIMOTO     DECISÃO     BANCO DO BRASIL S/A, regularmente representado, no evento n. 33, interpôs recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime de evento n. 28, proferido em sede de agravo interno nos autos deste agravo de instrumento pela 1ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Jeová Sardinha de Moraes, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita:   "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS.  SENTENÇA ILÍQUIDA. PARÂMETROS PARA A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. JUROS REMUNERATÓRIOS MENSAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão monocrática, mostra-se imperioso o desprovimento do agravo interno, mormente se, nas razões recursais, foram abordados os mesmos temas analisados na peça de insurgência originária. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.”   Nas razões, o recorrente alegou, em síntese, que o acórdão recorrido contrariou os arts. 505, 508, 509, I, e §4º, 783, 803, I, e 1.015, parágrafo único, do CPC, os arts. 397 e 405 do CC, e os arts. 95 e 97 do CDC. Suscitou, ainda, divergência jurisprudencial.   Preparo regular (evento n. 36).   Sem contrarrazões, conforme certificado no evento n. 39.   Intimadas as partes para se manifestarem acerca da possibilidade de adesão à proposta do termo aditivo ao acordo coletivo de planos econômicos (evento n. 41), os autos foram sobrestados (evento n. 47), até que se concretizasse a autocomposição. No entanto, escoado o prazo de suspensão, não houve qualquer manifestação dos litigantes (evento n. 50).   Processo foi sobrestado até julgamento do Tema 1169/STJ, nos termos da decisão de mov. 56.   Certidão de publicação do acórdão paradigma na mov. 62.   É o relatório. Decido.   De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo.   Com efeito, a Corte Superior, ao julgar o Tema 1.169 da sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese, pertinente à legitimidade: “(i) na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos; (ii) cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado.”   A par disso, verifico que o entendimento perfilhado no acórdão vergastado está alinhado ao que restou decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema 1.169, item “a”), de modo que não há como conferir trânsito a este recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil).   Posto isso,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJGO

O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados