Processo 5060607-71.2024.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5060607-71.2024.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5060607-71.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: CLAUDIO FERREIRA GONCALVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0033-79 SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança com Pedido de Tutela Antecipada proposta por CLÁUDIO FERREIRA GONÇALVES em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados. A parte autora narrou que é servidor público aposentado e titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), cuja gestão compete ao Banco do Brasil. Alegou que, ao realizar o levantamento do saldo existente em sua conta individual, constatou que o valor disponibilizado era inferior ao efetivamente devido, em razão de supostas falhas na administração da conta pelo réu. Sustentou que o Banco do Brasil deixou de creditar corretamente os valores decorrentes da correção monetária, dos juros remuneratórios e de outras parcelas previstas na legislação de regência do Fundo PIS-PASEP, além de mencionar a possibilidade de movimentações ou saques não autorizados. Defendeu a legitimidade passiva da instituição financeira, por ser a responsável pela gestão das contas individuais do PASEP, e argumentou que a diferença apurada decorre de má prestação do serviço bancário. Invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com pedido de inversão do ônus da prova, e sustentou a inocorrência da prescrição, afirmando que somente tomou conhecimento da lesão ao seu direito quando realizou o resgate dos valores existentes na conta. No tocante à tutela de urgência, a parte autora afirmou que o Banco do Brasil estaria dificultando o acesso à documentação referente à sua conta PASEP, fornecendo apenas microfilmagens e não disponibilizando os extratos completos da conta. Alegou que tais documentos são comuns às partes, indispensáveis à instrução processual e essenciais para a apuração das diferenças que entende devidas. Com fundamento na necessidade de obtenção dessas informações para o adequado desenvolvimento da demanda, requereu a concessão de tutela de urgência antecipada para determinar que o réu apresente, no prazo legal, todos os extratos da conta PASEP do autor. Por fim, requereu, em síntese, a citação do réu para apresentar defesa; a procedência da ação para condenar o Banco do Brasil ao pagamento das diferenças apuradas na conta PASEP, acrescidas de correção monetária e juros; a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; a inversão do ônus da prova; a exibição integral dos extratos da conta PASEP; e a concessão da tutela de urgência para apresentação desses documentos. O réu, Banco do Brasil S.A., apresentou contestação, na qual, preliminarmente, alegou a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1300 do STJ. Sustentou, ainda, a prescrição da pretensão autoral, afirmando que o prazo prescricional decenal teve início com o saque das cotas do PASEP, realizado em 15/04/2011, encontrando-se a ação prescrita. Também defendeu a ocorrência de prescrição quanto a eventuais diferenças decorrentes de expurgos inflacionários dos planos econômicos. Alegou, ademais, sua ilegitimidade passiva para responder aos pedidos relacionados aos critérios de atualização…

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