Processo 5060656-52.2026.4.02.5101

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5060656-52.2026.4.02.5101
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5060656-52.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : ANEST LJ SERVICOS MEDICOS LTDA ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA RODRIGUES CORREIA ALMEIDA (OAB MG222359) ADVOGADO(A) : TALITA BARBOSA SCHILITHZ (OAB RJ204819) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por  ANEST LJ SERVICOS MEDICOS LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I – DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO objetivando, em sede liminar, que seja assegurado à impetrante o direito de apurar o IRPJ e a CSLL com base nos coeficientes reduzidos de presunção previstos nos arts. 15, caput, § 1º, III, a, e 20, III, da Lei 9.249/95, eis que preenche os requisitos. Ao final requer a confirmação de eventual liminar concedida, garantindo seu direito de usufruir dos coeficientes reduzidos de presunção do IRPJ e da CSLL previstos nos arts. 15, caput, § 1º, III, a, e 20, III, da Lei 9.249/95, conforme precedente vinculante firmado pelo STJ no REsp 1.116.399/BA (Tema 217). Como causa de pedir sustenta que é empresa do ramo da medicina, na qual atua de forma contínua, desde sua constituição, na prestação de serviços médicos em anestesiologia, abrangendo tanto a anestesia geral quanto a local, executados exclusivamente em ambientes hospitalares de terceiros, em razão da natureza complexa e do risco inerente a esses procedimentos. Por esse motivo, seus serviços são necessariamente prestados dentro de hospitais e clínicas de terceiros, nos quais há alvará sanitário válido. Entretanto, apesar de atender a todos os requisitos legais para equiparação à empresa prestadora de serviços hospitalares, a Impetrante vem, por cautela, apurando a base de cálculo do IRPJ e da CSLL com base no coeficiente de 32%, destinado aos serviços em geral, em razão de entendimento indevidamente restritivo da Receita Federal do Brasil, uma vez que, conforme expressamente previsto nos arts. 15, caput, § 1º, III, "a", e 20, III, da Lei nº 9.249/95, as empresas que prestam serviços hospitalares ou equiparados fazem jus à aplicação dos coeficientes reduzidos de presunção: 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. Sustenta que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 217), bem como decisões reiteradas do CARF, Soluções de Consulta da RFB e a interpretação formal da própria PGFN, expressa no Parecer SEI nº 7.689/2021/ME, reconhecem que serviços médicos prestados com estrutura hospitalar, mesmo que em ambiente de terceiro, enquadram-se como hospitalares para fins fiscais, desde que preenchidos os requisitos legais, o que é o caso da Impetrante. Inicial e documentos no Evento 1. Custas recolhidas nos Eventos 4 e 16. É o relato do necessário. DECIDO. No caso concreto, a impetrante busca provimento jurisdicional no sentido de ser declarado seu direito de apurar o recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e a Contribuição sobre o Lucro Líquido (CSLL) com incidência de alíquotas reduzidas, tendo em vista ser prestadora de serviço hospitalar.  Analisando os documentos juntados, a empresa assim descreveu seu objeto social (Evento 1, CONTRA3, fls. 5/6): “(...) CLÁUSULA TERCEIRA: A sociedade tem por objeto social a prestação de serviços médicos, especialmente na área de anestesiologia, compreendendo a realização de atos anestésicos em procedimentos cirúrgicos e ambulatoriais, inclusive de média e alta complexidade, executados em estabelecimentos de saúde de terceiros, públicos ou privados,…

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