Processo 5060656-98.2026.8.09.0000
TJGO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº5060656-98.2026.8.09.0000 Comarca de Cidade Ocidental 4ª Câmara Cível Agravante: ÁGUAS CORRENTES PARK LTDA Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO VOTO 1 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ÁGUAS CORRENTES PARK LTDA, contra a decisão interlocutória inserida na mov.04 do processo originário, proferida pelo excelentíssimo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Cidade Ocidental-GO, André Costa Jucá no bojo do AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, ora agravado, que deferiu a tutela provisória de urgência nos seguintes termos: “(…) Quanto ao deferimento da antecipação de tutela inaudita altera parte, ocorre se o requerente conseguir demonstrar a probabilidade do direito pretendido, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nada impedindo que se defira a liminar pleiteada. A revista de bolsas e pertences particulares sem fundada suspeita constitui violação à intimidade e à vida privada, direitos fundamentais assegurados pelo art. 5º, X, da Constituição Federal. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; A submissão a revistas injustificadas e constrangedoras, a impossibilidade de consumir alimentos trazidos de fora para pessoas que possuem uma dieta especial, constituem violações. Diante disso, DEFIRO A LIMINAR pleiteada, DETERMINO que a parte requerida se abstenha de realizar revistas corporais ou em veículos de consumidores, devendo adotar meios alternativos e menos gravosos, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, até o limite de 30 (trinta) dias.(...)” 1.1 Irresignado, o agravante, interpôs o presente recurso sustentando, em síntese, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação idônea, alegando que o juízo de origem se limitou a invocar de forma genérica o direito à intimidade e à vida privada, sem analisar as peculiaridades do caso concreto e os argumentos técnicos e jurídicos por ela apresentados no âmbito do inquérito civil que precedeu a ação. 1.1.1 Defende que o procedimento de inspeção adotado não se confunde com revista íntima ou vexatória, tratando-se de medida de segurança preventiva, impessoal e não invasiva, essencial para garantir a segurança dos consumidores, a proteção ambiental e a regularidade do serviço, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor e a Lei Geral do Turismo. 1.1.2 Afirma que o procedimento é previamente divulgado, oferece alternativas razoáveis ao consumidor, como o reembolso integral em caso de recusa, e é indispensável para impedir a entrada de objetos perigosos, como recipientes de vidro. 1.1.3 Aduz que o perigo de dano grave reside na imediata exposição a riscos de acidentes, danos ambientais e prejuízos econômicos decorrentes da multa, tornando inútil um…
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