Processo 5060694-53.2025.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5060694-53.2025.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5060694-53.2025.8.24.0930/SC APELANTE : NILVA SEVERO DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por  NILVA SEVERO DE OLIVEIRA , com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO UNIPESSOAL QUE REVOGOU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. AVENTADA A INVIABILIDADE DA REANÁLISE DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SE A GRATUIDADE FOI DEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. INSUBSISTÊNCIA. CAPACIDADE FINANCEIRA QUE CONSTITUI UM FATOR MUTANTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE PODE SER QUESTIONADA A QUALQUER TEMPO SE OS ELEMENTOS APRESENTADOS EVIDENCIAREM A SUA DESATUALIZAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA [TJSC, AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 5084888-88.2023.8.24.0930, REL. DES. NEWTON VARELLA JUNIOR, J. 28-08-2025; TJSC, AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 5083615-11.2022.8.24.0930, REL. DES. VITORALDO BRIDI, J. 18-04-2024]. CASO EM QUE A AGRAVANTE, AO SER INSTADA PARA DEMONSTRAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADA, NÃO APRESENTOU DOCUMENTOS QUE REVELASSEM A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DE SUAS CONTAS BANCÁRIAS, NEM A ÚLTIMA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA. FORTE INDÍCIO DE OMISSÃO DE RECEITAS TENDO EM VISTA O REGISTRO DE OUTRAS FONTES DE RENDA EM DECLARAÇÃO MAIS ANTIGA. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA INFIRMAR A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO QUE SE IMPUNHA. EFEITOS  EX TUNC  [ART. 102 DO CPC]. PRECEDENTE [TJSC, AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 5054752-45.2022.8.24.0930, REL. DES. VITORALDO BRIDI, QUARTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 18-02-2025]. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à  primeira controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alegou violação ao art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, no que concerne à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural, o que fez sob a tese de que a revogação da gratuidade de justiça ocorreu sem fundamento idôneo, em desconsideração dos documentos apresentados, trazendo a seguinte fundamentação: “O benefício foi deferido no primeiro grau, e menos de 4 meses depois, o Tribunal de Justiça resolveu de ofício questioná-lo. Mesmo diante de robusta e idônea documentação que demonstrava renda inferior a três salários-mínimos, isenção de IRPF e declaração de hipossuficiência, revogou o benefício, contrariando o art. 99, §3º, do CPC, que confere presunção de veracidade à declaração de insuficiência econômica.” Quanto à  segunda controvérsia , pela alínea “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial quanto à interpretação dos arts. 99, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil, no que concerne aos critérios para indeferimento da gratuidade de justiça, em razão de divergência com precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.055.899/MG), argumentando que: “Na hipótese dos autos, a Corte de origem, ao apreciar o pedido de gratuidade, em decisão genérica, sem apontar qualquer elemento constante dos autos e ignorando a presunção legal, impôs ao recorrente o dever de…

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