Processo 5060715-63.2026.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5060715-63.2026.4.03.9999 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: ALVARO SANTOS BOARETO MENDES ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS ROBERTO DOS SANTOS RIBEIRO - SP122211-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de apelação interposta por ÁLVARO SANTOS BOARETO MENDES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação objetivando a concessão de auxílio-acidente c/c pedido de tutela de urgência (art. 201, inciso I, da Constituição Federal). A r. sentença de ID 349833897 julgou improcedente o pedido da parte autora, sob o fundamento de que, apesar da comprovação da redução da capacidade laboral, não foi constatado o nexo causal com a atividade laboral. Sem condenação da parte autora em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Isso porque, para além de a parte autora ser beneficiária da gratuidade de Justiça, os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho são isentos do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência (Lei nº 8.213/1991, art. 129, parágrafo único). Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8.213/1991. Em razões recursais de ID 349833910, o requerente pugna pela reforma da sentença, alegando, em suma, que a ação pretende a concessão de auxílio-acidente de qualquer natureza, que não se relaciona com o trabalho, pois oriundo de acidente de trânsito, comprovado pela perícia médica, no qual restaram sequelas consolidadas, sendo, prescindível o nexo causal com o labor. Requer a concessão do auxílio-acidente desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária, ocorrido em 30/06/2014. Sem contrarrazões e devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”. Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante…
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