Processo 5060735-65.2025.4.02.5101
TRF2 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5060735-65.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : CARLOS MARCON DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A) : TARCIO JOSE VIDOTTI (OAB SP091160) ADVOGADO(A) : JOSE APARECIDO DOS SANTOS (OAB PR089827) ADVOGADO(A) : PAULO LUIZ SCHMIDT (OAB RS027348) ADVOGADO(A) : NATALIA LOPES RODRIGUES (OAB RJ183830) EXEQUENTE : CARLA MARCON DA SILVA ADVOGADO(A) : TARCIO JOSE VIDOTTI (OAB SP091160) ADVOGADO(A) : JOSE APARECIDO DOS SANTOS (OAB PR089827) ADVOGADO(A) : PAULO LUIZ SCHMIDT (OAB RS027348) ADVOGADO(A) : NATALIA LOPES RODRIGUES (OAB RJ183830) EXEQUENTE : RITA DE CASSIA DA SILVA ADVOGADO(A) : TARCIO JOSE VIDOTTI (OAB SP091160) ADVOGADO(A) : JOSE APARECIDO DOS SANTOS (OAB PR089827) ADVOGADO(A) : PAULO LUIZ SCHMIDT (OAB RS027348) ADVOGADO(A) : NATALIA LOPES RODRIGUES (OAB RJ183830) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por RITA DE CASSIA DA SILVA , CARLA MARCON DA SILVA e CARLOS MARCON DA SILVA JUNIOR no qual buscam executar os valores decorrentes do título executivo judicial formado na ação ordinária nº 0006306-43.2016.4.01.3400, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS JUÍZES CLASSISTAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO – ANAJUCLA e distribuída à 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, objetivando a declaração do direito ao pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência em período anterior ao ajuizamento de mandado de segurança coletivo nº 737165-73.2001.5.55.5555. Decisão do Evento 30 determinou a citação da União para apresentar contestação, na forma do art. 510 do CPC. Citada, a Executada (i) pugnou pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte exequente, ante a necessidade de habilitação; (ii) arguiu a prescrição da pretensão da parte autora ao argumento de que a interrupção do prazo só se aplica para aqueles que se beneficiaram do mandado de segurança, e (iii) subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento do excesso de execução no montante de R$ 1.121.114,38 (um milhão, cento e vinte e um mil, cento e quatorze reais e trinta e oito centavos) (Evento 44). O exequente se manifestou em réplica reiterando suas pretensões (Evento 51). É o relatório. Decido. A controvérsia sobre a legitimidade ativa demanda a análise da cadeia causal que formou o título executivo que ora se liquida. O direito ora pleiteado deriva do reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal no RMS nº 25.841/DF, da incidência da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) sobre proventos e pensões de magistrados e juízes classistas. Dada a natureza do writ mandamental, que veda a concessão de efeitos patrimoniais pretéritos (Súmula 271 do STF), a Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho (ANAJUCLA) ajuizou a ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400. Na referida demanda coletiva, julgada procedente pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ficou assentado que o título alcança os associados que, à época da propositura, integravam o rol de substituídos da entidade. Nesse contexto, a parte autora comprovou documentalmente que o de cujus , CARLOS MARCON DA SILVA, constava na lista nominal acostada à petição inicial daquele processo. Portanto, sendo o falecido titular do direito material reconhecido no título executivo, a pretensão de recebimento dos valores transmite-se aos seus sucessores, operando-se a sucessão processual. Quanto à alegação da União de ilegitimidade por ausência de habilitação do espólio, esta não merece prosperar.…
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