Processo 5060748-58.2023.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5060748-58.2023.4.03.9999 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: CLEUZA MARIA DIONIZIO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSIANE FARIA DE SOUSA - SP428766-N ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIO ANGELO DE LIMA - SP322499-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Cleuza Maria Dionizio dos Santos contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, em razão do óbito de Salvador Moreira ocorrido em 21/06/2022. A sentença foi proferida ao fundamento de que houve contradição nas declarações administrativas da autora, ao requerer o benefício de amparo social ao idoso, e que os documentos apresentados não demonstram convivência pública e contínua com o falecido até o momento do óbito. Em seu recurso, a parte autora sustenta, em síntese, que existem diversos documentos demonstrando coabitação e relação estável com o falecido, tais como comprovantes de residência em endereço comum, registros coincidentes no CNIS e certidões de nascimento de filhas em comum. Requer, assim, a reforma integral da sentença para que seja reconhecida a união estável e concedido o benefício de pensão por morte, com os consectários legais. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte são os previstos nos arts. 74 a 79, todos da Lei nº 8.213/1991, sem necessidade de carência. Por força desses preceitos normativos, a concessão do benefício em referência depende, cumulativamente, da comprovação: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei. Quanto à condição de segurado (obrigatório ou facultativo), esta decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes (embora sem carência, consoante o art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991). No tocante aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se disciplinado na Lei nº 8.213/1991, art. 16, que dispõe: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que “a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”. Nos termos do que dispõe o § 3º…
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