Processo 5060762-31.2025.8.21.0010
TJRS • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5060762-31.2025.8.21.0010/RS RÉU : CLODOIR CAMARGO DE SOUZA ADVOGADO(A) : MARCOS MOOJEN VARELA (OAB RS109953) ADVOGADO(A) : GIOVANI MOOJEN VARELA (OAB RS107917) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar resposta à acusação apresentada pela defesa de CLODOIR CAMARGO DE SOUZA anexada ao evento 10, DEFESA PRÉVIA1 . Em sua peça defensiva, a defesa pleiteou, em suma, a absolvição sumária do acusado, com fundamento no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal, sustentando a atipicidade da conduta por ausência de prova da materialidade delitiva, notadamente a falta de comprovação da alteração da capacidade psicomotora. Subsidiariamente, requereu o prosseguimento do feito com a devida instrução processual. Vieram os autos conclusos para decisão. É o sucinto relatório. Decido. O presente momento processual destina-se à análise da admissibilidade da acusação após a apresentação da resposta do réu, nos termos do que dispõe o artigo 397 do Código de Processo Penal. A absolvição sumária, por ser medida de caráter excepcional que subtrai a apreciação do mérito pelo seu juiz natural, somente se afigura cabível quando, de plano e sem a necessidade de dilação probatória, for possível verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, que o fato narrado evidentemente não constitui crime, ou que esteja extinta a punibilidade do agente. A defesa técnica do acusado em sua manifestação estabeleceu diversas teses com o objetivo de demonstrar a inviabilidade da persecução penal, as quais passo a analisar de forma pormenorizada. Da preliminar de ausência de materialidade e da alegada fragilidade do laudo pericial A defesa principia sua argumentação postulando a absolvição sumária com base na suposta ausência de prova da materialidade do delito, centrando sua tese na fragilidade do auto de exame de embriaguez e na ausência de comprovação da elementar normativa do tipo penal, qual seja, a "alteração da capacidade psicomotora". Argumenta-se que o laudo pericial é inconclusivo e baseado em probabilidades, ao consignar que a embriaguez seria " provavelmente alcoólica ". Sustenta a defesa que o direito penal não pode se fundamentar em presunções ou "achismos", e que tal incerteza técnica deveria conduzir à rejeição da denúncia. Contudo, uma análise mais detida dos dispositivos legais aplicáveis e dos elementos informativos constantes dos autos revela que a tese defensiva não merece prosperar nesta fase processual. O crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro visa a tutelar a segurança viária, punindo a condução de veículo automotor por agente que se encontre com a capacidade psicomotora alterada. A legislação, em sua redação atual, estabelece múltiplos meios para a constatação dessa alteração. O parágrafo primeiro do referido artigo é claro ao dispor que a conduta será constatada por concentração de álcool por litro de sangue ou por sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo CONTRAN, a alteração da capacidade psicomotora. O § 2º do mesmo artigo legal, por sua vez, estabelece que a verificação do disposto no caput poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. Essa disposição legislativa, de inequívoca clareza, evidencia a…
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