Processo 5060767-36.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5060767-36.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : ROSA MARIA ANELLO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RAFAEL JOSE DA COSTA (OAB RJ093011) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizada por ROSA MARIA ANELLO DOS SANTOS em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL com pedido de tutela de urgência “ a fim de que seja concedida isenção de Imposto de Renda sobre os proventos da autora ” (evento 1.1 , p.15). A parte autora relata, em síntese, que “ é aposentada segurada pelo INSS, tendo obtido benefício de aposentadoria por tempo de contribuição após décadas de contribuição (benefício n. 1047868978). ” Narra que “ sofre de enfermidade grave, qual seja, visão monocular, [...] As pessoas com visão monocular têm direito à isenção Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre aposentadoria ou pensão. Embora a lei original mencione "cegueira", decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantem o benefício para quem possui visão monocular. [...] A autora cumpriu todos os requisitos acima, entrando com processo administrativo. Para a sua surpresa, o benefício de isenção foi indeferido, sem maiores fundamentações ”. Inicial no evento 1.1 seguida de procuração e documentos. Custas judiciais recolhidas pela metade (ev. 3.2 ). É o relatório do necessário. DECIDO. A tutela de urgência encontra-se regulada no artigo 300 do CPC, e requer a evidência concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, veja-se: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2 o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3 o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. ( grifo nosso ) Em análise sumária, característica deste momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos legais necessários para o deferimento da tutela de urgência requerida, como a seguir exponho. A Lei nº 7.713/88, que versa sobre o imposto de renda, dispõe, em seu artigo 6º, acerca da isenção do imposto de renda sobre rendimentos percebidos por pessoas físicas, in verbis : “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira , hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as…
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