Processo 5060796-86.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5060796-86.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5060796-86.2026.4.02.5101/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : TAINARA VIANA DOS SANTOS (Pais) ADVOGADO(A) : GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO (OAB PB022702) DESPACHO/DECISÃO Caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora na primeira oportunidade declinar seu endereço eletrônico (e-mail) e telefone(s) de contato, bem como de seu advogado. Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pretende concessão de benefício ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE (BPC/LOAS) (NB 718.327.741-1). Alega a parte autora, que a Autarquia Federal negou a concessão do benefício alegando que não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capta de ¼ do salário mínimo. DO PEDIDO DE TUTELA A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§  3º, art. 300, CPC). No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória. Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Assim, INDEFIRO o requerido. 1) Intime-se a parte autora   para que, POR MEIO DO SISTEMA EPROC, em 15 DIAS:   - Junte cópia  legível  do documento de identidade da genitora do autor. -  Junte cópia  legível  do CPF da genitora do autor. - Informe o nome e o CPF das pessoas que com ela residem, seu estado civil, bem como a relação de parentesco que mantêm com a parte autora. Deverá, ainda, especificar a renda de cada uma;  - Informe quais são as despesas essenciais de seu núcleo familiar, juntando aos autos documentos aptos a comprovar as despesas alegadas, tais como notas fiscais (de supermercados, drogarias, etc), faturas de cartão de crédito, extratos bancários, comprovantes de pagamento (de luz, gás, telefone, aluguel, etc), dentre outros que possuir;   Descumprido, venham conconclusos para sentença. Cumprido, prossiga nos termos abaixo.  Tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada,  juntado aos autos,  defiro o pedido de gratuidade de justiça , de forma integral (CPC, art. 98,  caput  e § 5º e art. 99, § 3º). No evento  evento 1, DOC9    verifica-se que o benefício foi indeferido administrativamente, sob o motivo de que a parte não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC.  2)  DETERMINO a  p rodução de prova pericial para verificação socioeconômica ,   a ser realizada por meio de perito(a) Assistente Social. O(a) perito(a) Assistente Social deve verificar as Condições Socioeconômicas (LOAS) a fim de que seja realizado um  levantamento detalhado das condições de vida e moradia da parte autora . 2.1)  Nomeie-se perito dentre os cadastrados no sistema AJG, cientificando-o de sua nomeação e de que os honorários periciais serão fixados no  valor máximo , nos termos da Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, combinado com a Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº2, de 16 de dezembro de 2024, devendo, ainda, designar data e horário para a realização da avaliação social, a qual  deve ser realizada  na   residência  da  parte  autora ,  no prazo de 15…

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