Processo 5060801-45.2024.8.13.0702

TJMG • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
5060801-45.2024.8.13.0702
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Última publicação
18/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5060801-45.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Posse, Propriedade] AUTOR: KAROLINE VALERIANO SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA CPF: 08.343.492/0001-20 SENTENÇA I – RELATÓRIO EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por Karoline Valeriano Silva em face de MRV Engenharia e Participações S/A, distribuídos por dependência à ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, movida pela ora embargada contra o devedor João Paulo Ferraz Sousa. A embargante alega que adquiriu do executado, na data de 22 de setembro de 2022, o veículo de marca I/Kia Cerato SX3, modelo 1.6 ATNB, ano de fabricação e modelo 2012/2013, de placa ANV2C26 e chassi KNAFW411BD5967767. Sustenta que a transação foi realizada de boa-fé, com o auxílio financeiro de seu pai, mediante o pagamento à vista da quantia de R$ 43.000,00. Relata que a tradição do bem móvel ocorreu imediatamente e que, à época da transação, inexistia qualquer gravame ou demanda em face do vendedor. Requer, sob essas alegações, a concessão de tutela de urgência para suspender atos constritivos e a procedência final dos embargos para afastar definitivamente o gravame que recai sobre o veículo de sua alegada propriedade. Concedida a gratuidade da justiça à parte embargante. O pedido de tutela de urgência para retirada da restrição judicial foi indeferido. Determina, não obstante, a suspensão dos atos expropriatórios. A embargada apresentou impugnação aos embargos de terceiro. Em suas razões de defesa, aduz que a embargante não trouxe aos autos qualquer documento idôneo para comprovar a realização do negócio jurídico na data declarada na petição inicial, visto que o único documento de transferência apresentado não detinha assinaturas contemporâneas e tampouco o respectivo reconhecimento de firma. Questiona, de igual modo, a alegada boa-fé do negócio e aponta a ausência de provas relativas ao fluxo financeiro da suposta compra à vista, asseverando ser duvidoso que uma pessoa que se declara hipossuficiente para fins de gratuidade de justiça detenha recursos para aquisição de veículo de vultoso valor por meio de pagamento à vista sem qualquer rastro financeiro. Ao final, postula pela rejeição integral das pretensões formuladas na inicial. A embargante apresentou manifestação em resposta aos termos da impugnação apresentada pela ré. Justificou que a ausência de transferência administrativa e do reconhecimento de firma decorreu da recalcitrância do vendedor em fornecer seus documentos pessoais. Oportunamente, colacionou aos autos o documento de transferência de propriedade veicular com as firmas da compradora e do vendedor reconhecidas por autenticidade em cartório na data de 6 de fevereiro de 2025. No saneamento do processo, as partes foram devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir em juízo. A embargada manifestou-se pugnando pelo julgamento antecipado do mérito da demanda. A embargante, por sua vez, colacionou novos documentos. Intimada a se manifestar sobre os referidos documentos adicionais, a embargada apresentou manifestação final refutando a idoneidade das provas documentais unilaterais, apontando inconsistências nas datas de emissão eletrônica e reiterando o pedido de total…

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