Processo 5060822-85.2022.4.03.6301

TRF3 • Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível

Tribunal
Número CNJ
5060822-85.2022.4.03.6301
Classe
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível
Órgão Julgador
13º Juiz Federal da TRU
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turma Regional de Uniformização da 3ª Região Turma Regional de Uniformização Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL 457 Nº 5060822-85.2022.4.03.6301 RELATOR: JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA PARTE AUTORA: ADALBERTO DOS SANTOS FAUSTINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829-A ADVOGADO do(a) PARTE RE: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADALBERTO DOS SANTOS FAUSTINO PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de pedido de uniformização regional interposto pela parte autora em face de acórdão proferido pela 15ª Turma Recursal de São Paulo, o qual, integrado por decisões em sede de embargos de declaração, manteve o não reconhecimento da especialidade de dois períodos. O primeiro, de 06/03/1997 a 22/07/2005, ao fundamento de que, havendo dois Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) com informações divergentes, não se pode presumir a veracidade do documento mais recente. O segundo, de 06/12/2006 a 05/11/2007, por entender que a exposição ao agente químico álcool isopropílico demanda análise quantitativa. Em seu pedido de uniformização, a parte autora sustenta a existência de divergência jurisprudencial quanto ao critério de valoração de PPPs conflitantes, apontando como paradigma julgado da 14ª Turma Recursal que teria adotado a tese de que o formulário mais recente deve prevalecer. Aponta, ainda, dissídio com julgados da 3ª Turma Recursal e com o entendimento da TNU (Tema 170) quanto à natureza do álcool isopropílico, defendendo que, por ser agente cancerígeno, a análise de sua nocividade é qualitativa. Requer a prevalência das teses paradigmas para reconhecer a especialidade dos períodos controversos. O pedido de uniformização foi inicialmente inadmitido na origem, por suposta ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas. Contudo, após a interposição de agravo pela parte autora, o pedido de uniformização regional foi admitido em decisão da Presidência desta Turma. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO A parte autora aponta, em seu pedido de uniformização regional, duas questões que considera controvertidas: divergência do valor probatório conferido a PPP mais recente, em face de PPP mais antigo; reconhecimento do agente químico álcool isopropílico. Analiso inicialmente a admissibilidade relacionada à primeira questão: reconhecimento da especialidade de atividade diante de apresentação de dois PPPs com informações divergentes. O acórdão recorrido assim decidiu a questão: “A alegação de exposição a eletricidade não prospera, pois não há razão para conceder maior valor probatório ao PPP mais recente. Com efeito, diante de dois PPPs com informações divergentes, competia à parte comprovar a validade dos novos dados mediante a juntada dos competentes laudos técnicos que respaldaram a emissão de novo PPP. Todavia, consta dos autos apenas PPRA do ano de 2003/2004, o qual não aponta que a parte autora trabalhou exposta a tensão elétrica superior a 250V (Id 286312054, fls. 53/84). Com efeito, diante de documentos contraditórios emitidos pela mesma pessoa jurídica, não pode o juízo optar por um ou outro,…

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