Processo 5060846-15.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5060846-15.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
38ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5060846-15.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : GUARACI BAPTISTA DE PAULO ADVOGADO(A) : HELDER FERREIRA CHIARATTI (OAB RJ208137) DESPACHO/DECISÃO I –  DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça, considerando que foi juntado no evento 5, CNIS1 , contracheque/comprovante de rendimentos mensais da parte autora que demonstra que esta aufere renda abaixo do limite de isenção do imposto de renda. II – Proceda a Secretaria ao determinado no artigo 71 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), a saber, à anotação nos autos e cumprimento da prioridade etária na tramitação, eis que a parte autora é maior de 60 (sessenta) anos (art. 1 Lei 10.741/03). III- De acordo com o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis. No caso em exame, não se verificam os fatos que tipificam os requisitos ensejadores da medida requerida. Inexistem nos autos ainda elementos que demonstrem a reversibilidade dos efeitos da decisão. Caso a tutela provisória de urgência fosse deferida em sede de cognição sumária determinando o pagamento do referido benefício, na hipótese de eventual sentença de improcedência, não há nada que indique que a parte ré teria meios de reaver em favor dos cofres públicos o valor adiantado por força de decisão judicial proferida antes da apresentação da peça de defesa da demandada. Ademais, o caso demanda melhor exame, com aprofundamento da cognição e com observância do contraditório.                INDEFIRO POR ORA A MEDIDA LIMINAR requerida. IV – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias,  SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, apresente os documentos abaixo, indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC : a)  junte cópia do comprovante de residência ATUALIZADO (conta de água, de energia elétrica, de telefone ou correspondência bancária, com data de até 3 meses antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência desde Juizado Especial Federal, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a); b) certidão de casamento atualizada, contemporânea a data do óbito; c) apresente declaração, devidamente firmada pela parte autora, informando se recebe pensão ou aposentadoria em outro regime de previdência , em atendimento ao  disposto na EC nº 103 de 12/11/2019, § 1º do art. 24. Segue abaixo o link para se obter o modelo da declaração: https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/DeclaraoderecebimentodepensoouaposentadoriaemoutroregimedePrevidncia.pdf V – Intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo acima: a) caso o óbito tenha ocorrido após a vigência da Lei nº 13.846 de 18/06/2019 , ciente do ônus da prova que lhe incumbe, com base no art. 373, inc. I, do CPC, deve a parte autora comprovar o vínculo ou a dependência econômica, conforme o caso, por meio da apresentação de, no mínimo, 2 (dois) dos documentos relacionados no § 3º do art. 22 do Decreto nº 3.048/99: 1 - declaração de imposto de renda do falecido em que conste o interessado como seu dependente; 2 - prova de…

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