Processo 5060862-63.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5060862-63.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5060862-63.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Despesas Condominiais] AUTOR: FABIANO VICTOR DA CORTE CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA CPF: 08.343.492/0001-20 e outros SENTENÇA FABIANO VICTOR DA CORTE, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CONDOMINIAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A e LLZ SOLUÇÃO COBRANÇA S.A., ambas também qualificadas, visando à declaração de inexistência do débito condominial imputado ao autor, à condenação da MRV ao pagamento das taxas e à condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais decorrente de cobranças reputadas indevidas. Narra o autor que, em 24/09/2020, celebrou com a primeira ré contrato de promessa de compra e venda do apartamento nº 504, bloco 01, do Residencial Plaza Norte, porém, ante atraso superior ao prazo contratual na entrega da unidade, ajuizou ação de rescisão contratual, obtendo sentença favorável à rescisão por culpa exclusiva da construtora, à restituição integral dos valores pagos e à sua indenização por danos morais. Afirma que jamais recebeu as chaves ou tomou posse do imóvel, mantendo-se, inclusive, o imóvel em nome da MRV até o leilão subsequente. Alega, entretanto, ter sido alvo de cobranças reiteradas, realizadas pela segunda requerida (LLZ), relativas a taxas condominiais referentes ao imóvel, inclusive por meios eletrônicos e telefônicos, mesmo após ciência da situação de distrato. As tentativas de solução administrativa, incluindo reclamação perante o Procon/MG, restaram infrutíferas. Sustenta não poder ser responsabilizado pelas taxas condominiais porquanto jamais imitido na posse, imputando a responsabilidade à construtora. Invoca jurisprudência consolidada do STJ segundo a qual as obrigações condominiais são atribuídas ao possuidor do imóvel, assim como a indisponibilidade do bem e a ausência de transferências de titularidade em seu favor. Postula, em antecipação de tutela, a abstenção das cobranças pelas rés, assim como no mérito, a declaração da inexistência do débito condominial, a assunção da obrigação pela MRV e o pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$10.000,00. Aduz, ainda, sobre a caracterização do dano moral pela teoria do desvio produtivo do consumidor. A petição inicial foi protocolizada em 12/03/2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX) e se fez instruir com documentos pessoais, comprovantes de renda e declaração de hipossuficiência, comprovantes de residência e extratos bancários, sentença da ação de rescisão, certidão de matrícula do imóvel, planilha de cobranças condominiais, relatório de tentativas administrativas e comunicação de leilão do imóvel (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e outros). Ao autor foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça (ID XXX.XXX.XXX-XX). Indeferido o pedido de tutela provisória (ID XXX.XXX.XXX-XX). Citada, a primeira ré, MRV Engenharia, apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), sustentando que, de acordo com a cláusula 6.2 do contrato de compra e venda, compete ao promissário comprador o pagamento das taxas…

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