Processo 5060863-80.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5060863-80.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : EMILIANO DACECHEN ADVOGADO(A) : MATHEUS CUSTODIO QUESSADA DE OLIVEIRA (OAB SP387062) DESPACHO/DECISÃO EMILIANO DACECHEN interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida pela Juízo da Vara Única da Comarca de Rio do Campo que, nos autos da ação de procedimento comum n. 5001157-28.2026.8.24.0143 ajuizada pela ora agravante em desfavor de ORIDES MIGLIORINI , ora agravado, indeferiu o pedido de gratuidade da Justiça. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos ( processo 5001157-28.2026.8.24.0143/SC, evento 5, DESPADEC1 ): Emiliano Dacechen ajuizou ação de conhecimento contra Orides Migliorini , já qualificados. Em sua petição inicial, requereu: a) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; b) a concessão de tutela provisória de urgência para fins de suspender os atos expropriatórios sobre os imóveis de matrículas 44, 319 e 6.074 do Registro de imóveis da Comarca de Rio do Campo/SC, especialmente a abstenção ou suspensão dos efeitos da penhora, de leilões e/ou adjudicações, da expedição de carta de arrematação e/ou adjudicação, do registro da transferência da propriedade e da expedição de mandado de imissão na posse em favor de eventuais arrematantes/adjudicantes; c) subsidiariamente, a expedição de ofício ao Registro de imóveis da Comarca de Rio do Campo/SC para anotação da existência da presente ação nas matrículas dos imóveis; d) ao final, a procedência dos pedidos para declarar a impenhorabilidade dos imóveis rurais de matrículas 44, 319 e 6.074 do ORI da Comarca de Rio do Campo/SC e determinar o levantamento das garantias reais e/ou penhoras registradas junto às respectivas matrículas; e) a declaração de impenhorabilidade dos frutos dos imóveis rurais. DECIDO. I) O benefício da Justiça Gratuita pode ser concedido às pessoas naturais ou jurídicas que apresentem miserabilidade econômica, assim caracterizada pela “insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios” (CPC, art. 98). Todavia, como tal direito representa, na prática, não simples gratuidade, mas sim a transferência direta do risco e do encargo financeiro processual para a parte adversa ou para todos os outros cidadãos e empresas forçados e coagidos pelo Estado a pagar tributos, a gratuidade deve ser limitada a quem efetivamente necessitar ou, conforme determina a Constituição da República (art. 5.º, LXXIV), “aos que comprovarem a insuficiência de recursos”. A Lei Maior e o Estatuto Processual não estabelecem limites objetivos para a definição da referenciada miserabilidade econômica ou insuficiência de recursos. A jurisprudência catarinense elegeu, como critério de miserabilidade econômica, a renda mensal do núcleo familiar (todos os cônjuges ou companheiros, representantes legais de civilmente incapaz, ou outro arrimo de família) de até três salários mínimos (TJSC, Apelação n. 5042003-25.2024.8.24.0930, rel. Dinart Francisco Machado; Agravo de Instrumento n. 5070178-06.2024.8.24.0000, rel. Rubens Schulz; Agravo de Instrumento n. 5059034-35.2024.8.24.0000, rel. Robson Luz Varella; Agravo de Instrumento n. 5036947-85.2024.8.24.0000, rel. Saul Steil; Agravo de Instrumento n. 5047102-21.2022.8.24.0000, rel. José Agenor de Aragão). Dito isso, analisando detidamente os autos, observo que: a) consoante a capa processual e o valor atribuído à causa, o proveito econômico discutido corresponde a R$2.677.081,81; b) consoante…
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