Processo 5060892-33.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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Agravo de Instrumento Nº 5060892-33.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : GOUVEA DOS REIS ADVOGADOS ADVOGADO(A) : WANDERGELL LINS FERNANDES LEIROZA JUNIOR (OAB SC045210) ADVOGADO(A) : WANDERGELL LINS FERNANDES LEIROZA (OAB SC006690) ADVOGADO(A) : MURILO GOUVEA DOS REIS (OAB SC007258) AGRAVADO : VILELA VEIGA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : JANICE MARTIGNAGO WEEGE (OAB SC041776) ADVOGADO(A) : TATIANA MENEGHEL (OAB SC012904) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Gouvea dos Reis Advogados visando reformar decisão, do 3º Juízo da Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital, prolatada nos autos do Cumprimento de Sentença (n. 5097520-88.2022.8.24.0023) ajuizado por Tatiana Meneghel. A decisão agravada ( evento 141, DESPADEC1 ) restou assim assentada em seu dispositivo principal, in verbis : 3. Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada (evento 128). Honorários incabíveis porque não houve extinção do processo ou redução do quantum exequendo (cf. STJ, REsp. n. 1.134.186/RS, Corte Especial, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 21.10.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973). 4. Conforme inteligência do subitem 2.1 supra, retifique-se a autuação, fazendo constar exclusivamente no polo ativo Tatiana Meneghel. Irresignada com a prestação jurisdicional de primeiro grau, a parte Agravante, em suas razões, alega, em síntese, que: a) a decisão agravada teria reconhecido a possibilidade de retificação do polo ativo sem enfrentar adequadamente a controvérsia relativa à efetiva titularidade material do crédito exequendo; b) haveria ilegitimidade ativa, porquanto o cumprimento de sentença foi inicialmente ajuizado por sociedade de advogados que não teria atuado na demanda originária, tendo o polo ativo sido posteriormente alterado para pessoa física sem demonstração documental da cadeia de titularidade do crédito; c) o título executivo faria referência ao “patrono da embargante”, inexistindo prova de que a verba honorária pertença exclusivamente à atual exequente; d) inexistiriam nos autos documentos aptos a comprovar cessão de crédito, autorização da instituição representada ou qualquer outro ato jurídico que justificasse a migração da titularidade da verba executada; e) a decisão recorrida teria confundido representação processual com titularidade material do crédito, deixando de enfrentar argumento essencial suscitado em exceção de pré-executividade; f) haveria defeito na formação do polo ativo em razão da existência de outra advogada que teria atuado no processo originário, configurando preterição de litisconsorte ativo e incerteza quanto à titularidade da verba honorária; g) os atos constritivos anteriormente praticados no cumprimento de sentença seriam nulos, por terem sido requeridos quando figurava no polo ativo pessoa que não deteria legitimidade para promover a execução; h) a matéria relativa à legitimidade ativa constitui questão de ordem pública, passível de análise a qualquer tempo, não estando sujeita à preclusão processual; e i) a execução deveria ser extinta sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, suspensa até a comprovação documental da titularidade do crédito executado. Quanto ao periculum in mora e ao fumus boni iuris , sustenta-se a necessidade de concessão da medida liminar sob o argumento de que a própria decisão agravada determinou a retificação do…
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