Processo 5060895-85.2026.8.24.0000

TJSC • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5060895-85.2026.8.24.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Habeas Corpus Criminal Nº 5060895-85.2026.8.24.0000/ PACIENTE/IMPETRANTE : GREYK RIBEIRO VALLE (Paciente do H.C) ADVOGADO(A) : THIAGO SCHMIDT FURTADO (OAB SC046448) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  habeas corpus  impetrado pelo advogado Thiago Schmidt Furtado em favor de Greyk Ribeiro Valle , condenado à pena privativa de liberdade de cinco anos, cinco meses e dez dias de reclusão, a ser resgatada em regime inicialmente fechado, por infração ao preceito do art. 157, caput , do Código Penal. Em síntese, sustenta o impetrante que o paciente vem sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da Vara Regional de Execuções Penais da comarca de Curitibanos, que indeferiu o seu pedido de concessão de prisão domiciliar, a despeito do grave quadro de saúde que apresenta. Aduz que Greyk Ribeiro Valle  é portador de Doença Arterial Obstrutiva Periférica (DAOP) - enfermidade vascular grave e potencialmente progressiva - e que, desde o início do cumprimento da pena, vem requerendo providências destinadas a assegurar tratamento médico adequado, diante das intensas dores, episódios de sangramento e riscos inerentes à patologia, enfatizando que foi juntada aos autos apenas declaração médica genérica subscrita por profissional da unidade prisional, no sentido de que o tratamento poderia ser realizado intramuros, documento que reputa insuficiente para a adequada avaliação do estado clínico do apenado. Argumenta que, diante da deficiência da prova técnica produzida, a própria autoridade judicial determinou a complementação do laudo médico, com manifestação acerca de vinte quesitos apresentados pela defesa, destinados a esclarecer a gravidade da enfermidade, os riscos de agravamento, a suficiência da estrutura prisional e a compatibilidade do quadro clínico com o cumprimento da pena em regime fechado. Contudo, assevera que, apesar da determinação judicial expressa, o laudo complementar ainda não foi apresentado, permanecendo o paciente encarcerado sem avaliação médica adequada e especializada. Assevera, ainda, que inexiste nos autos avaliação realizada por especialista em angiologia ou cirurgia vascular, salientando que a única manifestação médica foi subscrita por profissional especializado em psiquiatria, área desvinculada da enfermidade discutida. Destaca que o próprio médico reconheceu a necessidade de acompanhamento por cirurgião vascular, circunstância que evidenciaria a insuficiência da assistência prestada até o momento. Pondera que a permanência do paciente no estabelecimento prisional, sem acompanhamento especializado e sem a realização da avaliação técnica determinada judicialmente, representa risco concreto de agravamento da doença, com possibilidade de isquemia, necrose, amputação e até mesmo morte, vulnerando os direitos fundamentais à vida, à saúde, à integridade física e à dignidade da pessoa humana. Defende que a jurisprudência admite a concessão de prisão domiciliar em hipóteses excepcionais nas quais demonstrada a inadequação da assistência estatal para o tratamento de enfermidade grave, circunstância que entende configurada no caso concreto em razão da ausência de laudo especializado, do descumprimento da determinação judicial de complementação da prova médica e do sofrimento atualmente suportado pelo paciente. Pugna, pois, por provimento liminar, para que seja determinada a imediata substituição do recolhimento intramuros por prisão domiciliar ou, subsidiariamente, sua remoção para unidade hospitalar ou médica…

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