Processo 5060895-86.2025.8.09.0049
TJGO • Recurso Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO. ANULAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS. EXONERAÇÃO SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO. TUTELA DE CONTAS. TEMA 138 DO STF. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de atos administrativos cumulada com reintegração de servidor público e indenização por danos morais, reconheceu a ilegalidade do afastamento sem prévio processo administrativo, afastou a nulidade de ato do Tribunal de Contas e julgou improcedente o pedido de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal; (ii) estabelecer se a ausência de contestação gera efeitos materiais da revelia; (iii) determinar se a exoneração de servidor, em cumprimento a decisão de Tribunal de Contas, dispensa processo administrativo prévio; (iv) verificar a configuração de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento de prova testemunhal é legítimo quando a controvérsia é eminentemente jurídica e suficientemente instruída por prova documental. 4. A revelia não produz efeitos materiais quando a causa envolve interesse público e há litisconsorte que contesta os fatos. 5. O controle judicial de atos do Tribunal de Contas limita-se à legalidade formal, sendo vedada a incursão no mérito administrativo. 6. A anulação de ato administrativo que já produziu efeitos concretos exige prévio processo administrativo com contraditório e ampla defesa, conforme o Tema 138 do STF. 7. O cumprimento de decisão de Tribunal de Contas não afasta a necessidade de apuração individualizada da situação funcional do servidor. 8. A alegação de nulidade de pleno direito por violação à Lei de Responsabilidade Fiscal demanda análise fática individualizada, incompatível com presunção genérica. 9. O dano moral não se presume da ilegalidade do ato administrativo, exigindo prova de abalo relevante, inexistente no caso. 10. A sucumbência recíproca é adequada quando ambas as partes decaem de pedidos relevantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: " 1. A anulação de nomeação de servidor público após posse e exercício exige prévio processo administrativo, ainda que em cumprimento a decisão de Tribunal de Contas. 2. A revelia não produz efeitos materiais em causas que envolvem interesse público ou quando há contestação por litisconsorte. 3. O dano moral decorrente de ato administrativo ilegal não é presumido e depende de prova concreta de abalo relevante. " ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV, e art. 37, § 6º; CPC, arts. 282, §1º, 345, I e II, 370, parágrafo único, 1.010, III, e 85, §11; Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 21, II e IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 138 da Repercussão Geral; TJGO, MS nº 5595602-15.2021.8.09.0000, Órgão Especial, j. 23.03.2023; TJGO, Apelação nº 5486212-88.2020.8.09.0051, j. 25.11.2022; TJGO, Apelação nº 0368961-45.2015.8.09.0105, j. 21.08.2020. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5060895-86.2025.8.09.0049 COMARCA DE GOIANÉSIA 1º APELANTE: JANAINA AUGUSTA MOREIRA 2º APELANTE: MUNICIPIO DE GOIANESIA 1º APELADO: ESTADO DE GOIAS 2º APELADO: MUNICIPIO DE…
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