Processo 5060904-46.2023.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5060904-46.2023.4.03.9999 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: ALICE RODRIGUES BUENO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: DANILO CLEBERSON DE OLIVEIRA RAMOS - SP312936-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Trata-se de recurso de apelação da parte autora (Id 273132809) em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício aposentadoria por idade (Id 273132785), condenando-a ao pagamento das verbas de sucumbência, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que restou comprovado, por prova material e testemunhal, que exerceu atividades laborativas no escritório de contabilidade de 01/1974 a 08/1977, de modo que o período deve ser reconhecido. Alega que, somado esse período reconhecido àqueles vínculos anotados em Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS e às contribuições recolhidas, cumpriu a carência exigida para a concessão do benefício pleiteado. Requer, assim, a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido de aposentadoria por idade. Sem as contrarrazões. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade, e, portanto, é conhecido. Da aposentadoria por idade A Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, trouxe regra de transição para a concessão da aposentadoria por idade ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data da sua entrada em vigor (artigo 18), mas que ainda não havia cumprido todos os requisitos exigidos. Respeitado o direito adquirido, na forma do § 1º do referido dispositivo legal, a idade mínima exigida das mulheres será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, aplicando-se o primeiro acréscimo a partir de janeiro de 2020, até que se atinja 62 (sessenta e dois) anos. Assim, a aposentadoria por idade urbana será concedida nos termos do artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91, para aqueles segurados que implementaram os requisitos até 13/11/2019, antes da vigência da Emenda Constitucional 103/2019, se cumpridos os requisitos: 60 (sessenta) anos, para mulheres, e 65 (sessenta e cinco) anos, para homens, além do cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado também que, para os segurados que já eram filiados antes do advento da Lei nº 8.213/91, aplica-se a tabela de transição de carência estabelecida no seu artigo 142, em que se relaciona um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II, de acordo com o ano de implemento da idade mínima exigida. Do período de atividade urbana Para fins de verificação de alegação de tempo de serviço urbano, o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS é documento hábil a ser consultado pela autarquia previdenciária, a teor do artigo 29-A da Lei nº 8.213/91: “o INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de…
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