Processo 5060929-25.2024.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5060929-25.2024.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 26 - Des. Fed. Ciro Brandani
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5060929-25.2024.4.03.9999 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EVANDO FERNANDO DE PAULA ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDO CESAR DOMINGOS MARCILI - SP419098-A ADVOGADO do(a) APELADO: GABRIELA THEREZA SOUZA PRADO DIAS BUENO - SP442823-A DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente a demanda para condenar a autarquia à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte em decorrência do falecimento de Iraci Domingues Pereira, ocorrido em 04/11/2021. A sentença recorrida foi proferida ao fundamento de que o conjunto probatório, formado por documentos que indicam residência no mesmo endereço, e por depoimentos testemunhais, que confirmaram a convivência do casal até o óbito, era suficiente para demonstrar a união estável. Em seu recurso, o apelante sustenta, em síntese, que: (i) a união estável não foi comprovada por início de prova material contemporânea; (ii) o óbito ocorrido em 04/11/2021 se sujeita integralmente ao regime probatório da Lei nº 13.846/2019, que veda a comprovação exclusivamente testemunhal; (iii) a duração do benefício deveria ser limitada a 4 meses, diante da ausência de prova da existência da união por pelo menos 2 anos antes do óbito; e (iv) os efeitos financeiros não poderiam retroagir à data do requerimento administrativo, nos termos do Tema Repetitivo 1124 do STJ. Requereu, ao final, a reforma integral da sentença, com julgamento de improcedência do pedido, e, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição quinquenal. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte são os previstos nos arts. 74 a 79, todos da Lei nº 8.213/1991, sem necessidade de carência. Por força desses preceitos normativos, a concessão do benefício em referência depende, cumulativamente, da comprovação: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei. Quanto à condição de segurado (obrigatório ou facultativo), esta decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes (embora sem carência, consoante o art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991). No tocante aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se disciplinado na Lei nº 8.213/1991, art. 16, que dispõe: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; II - os pais; III - o irmão não…

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