Processo 5060934-50.2025.4.04.7100

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5060934-50.2025.4.04.7100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5060934-50.2025.4.04.7100/RS AUTOR : JAIRO CARLOS DE AGUIAR ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA DESPACHO/DECISÃO 1. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região fixou a seguinte tese no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5033888-90.2018.4.04.0000: Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995,  desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada , possuindo o interessado direito de produzir tal prova. Conforme assentado nesse julgado, imprescindível a realização de perícia  individualizada  para exame da efetiva penosidade dessa atividade. Vale ressaltar que embora o Incidente tenha tratado exclusivamente do cobrador e motorista de ônibus, a Corte Regional vem estendendo esse entendimento as atividades de   motorista e de ajudante de caminhão , por se tratarem de trabalhadores expostos a situação fática semelhante (v.g. AC 5002620-26.2017.4.04.7122, 5ª T., Relator Desembargador Federal Alexandre Gonçalves Lippel, juntado aos autos em 02/03/2023). Necessária assim a realização de perícia quanto às atividades de Motorista   exercida pelo autor nas seguintes empresas: Empresa Endereço(s) e dados da(s) empresa(s) Atividade Período de atividade: Documentos SOCIEDADE DE ONIBUS PORTO ALEGRENSE LTDA   Rua dos Maias, 773, Porto Alegre-RS, 91170-200 cobrador/ manobrista e motorista 01/12/2002 a 29/03/2023 evento 1, PROCADM9p4 No exame das condições de trabalho, o(a) perito(a) deverá se ater à descrição das atividades contida  nos documentos supramencionados , sem prejuízo de detalhamentos específicos fornecidos no ato pelo autor e/ou representante da empresa, desde que não sejam incompatíveis com a(s) referida(s) prova(s). Atentando à decisão da Corte no caso concreto, e aos termos do IAC TRF4 - TEMA 5 ,  formulo os seguintes quesitos: a) Informe quais as atividades desenvolvidas pela parte autora no período e nos locais de trabalho acima referidos. b) Em seu ambiente de trabalho, a parte autora ficava exposta a algum agente agressivo insalubre ou perigoso? Discrimine o(s) agente(s) verificado(s) e o(s) respectivo(s) grau(s) de exposição durante toda a jornada de trabalho. Em caso de exposição a ruído, indique o Sr. Perito o nível, em decibéis, bem como o tempo de exposição diária. c) No(s) período(s) em questão, a(s) empresa(s) fornecia(m) e exigia(m) o uso de equipamento de proteção individual - EPIs? Quais eram os equipamentos fornecidos? Há documentos comprovando a entrega de EPIs ao autor no(s) período(s) em questão? Cite os documentos onde estão registrados os equipamentos e respectivas datas de entrega. d) Os equipamentos de proteção individual/coletiva, caso existentes, eram eficazes para elidir a ação do(s) agente(s) insalubre(s) ou periculoso(s) presentes no ambiente de trabalho do autor? Por quê? e) Deverá o Sr. Perito observar os seguintes parâmetros para  aferição da existência de eventual  penosidade  na prestação dessa atividade: - Análise do(s) veículo(s) efetivamente conduzido(s) pelo trabalhador . O perito deverá diligenciar junto à(s) empresa(s) empregadora(s) para descobrir a marca, o modelo e o ano de fabricação do(s) veículo(s) conduzido(s) e, de…

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