Processo 5060976-05.2026.4.02.5101
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5060976-05.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : ECONORTE, MEIO AMBIENTE, INFRAESTRUTURA E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE CARVALHO KALIFE (OAB RJ175624) DESPACHO/DECISÃO ECONORTE, MEIO AMBIENTE, INFRAESTRUTURA E SERVICOS LTDA, pessoa jurídica qualificada e representada nos autos, impetra mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato atribuído ao CHEFE DA AGÊNCIA DA RECEITA FEDERAL - MINISTÉRIO DA FAZENDA - RIO DE JANEIRO, objetivando: 1. Defira a medida liminar pleiteada, para encaminhar os débitos inscritos na RECEITA FEDERAL DO BRASIL há mais de 90 dias, nos termos do Art. 7º, inc. III da Lei 12.016, determinando ao Impetrado que proceda encaminhamento dos débitos para Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN; Custas recolhidas conforme certidão de ev. 3.1 . É o relatório. Decido. O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 prevê a possibilidade de deferimento de pedido liminar em mandado de segurança havendo "fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida" . A Lei nº 13.988, de 14.04.2020 (conversão da MP nº 899/2019), instituiu a possibilidade de celebração de transação na cobrança de créditos da Fazenda Nacional, de natureza tributária ou não, conforme juízo de oportunidade e conveniência da UNIÃO. A impetrante pretende que todos os seus débitos tributários já constituídos, sob administração da Receita Federal do Brasil, sejam remetidos, imediatamente, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União. Como fundamento, o impetrante sustenta que o impetrado dispõe do prazo máximo de 90 (noventa) dias para encaminhar à PGFN os débitos sob sua administração. Sem razão, contudo. A impetrante sustenta que o prazo de 90 dias previsto no art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e no art. 3º da Portaria PGFN nº 33/2018 impõe o encaminhamento obrigatório dos débitos à PGFN. Contudo, a gestão do crédito tributário é prerrogativa da própria Administração, mesmo porque cabe ao credor a escolha dos meios para buscar a satisfação do seu crédito. Nesse sentido, a regulamentação legal do processo de cobrança da dívida visa orientar a atuação do agente público, mas não gera direito subjetivo do contribuinte para compelir a administração tributária a priorizar a remessa dos seus débitos para a inscrição em dívida ativa, tão somente porque, no caso, é do seu interesse. Ainda assim, o prazo de 90 dias estabelecido pela Portaria MF nº 447, de 25.10.2018, não se inicia com o vencimento do tributo, mas somente após o encerramento da fase de cobrança administrativa. Eis o texto da norma: Art. 1º Esta Portaria estabelece os prazos para cobrança administrativa no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN. Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis , os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início : I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo…
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