Processo 5060993-41.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5060993-41.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5060993-41.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : MARIA DE FATIMA DA SILVA BARRETO ADVOGADO(A) : ANDRE DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB RJ211216) DESPACHO/DECISÃO Com a edição da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, a partir de 01/08/2024 esta Vara passou a deter competência para julgamento tanto das ações distribuídas pelo rito comum como daquelas ajuizadas pelo rito dos juizados especiais. Dessa forma, considerando o valor atribuído à causa (R$ 22.694,00), determino que esta ação seja convolada para Procedimento do Juizado Especial Cível, permanecendo a competência deste Juízo. Trata-se de ação com pedido de tutela antecipada, requerida em caráter liminar, objetivando a  concessão  de auxílio por incapacidade temporária, para posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. No caso concreto, não dispõe este Juízo de elementos de convicção suficientes para decidir neste momento, sendo necessária a produção de prova, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência, ante a ausência da probabilidade do direito invocado, que depende de maiores esclarecimentos; tal requerimento poderá ser reapreciado por ocasião do julgamento do feito, após a formação do contraditório e a devida instrução probatória. Segundo consulta ao Serviço de validação de assinaturas eletrônicas no sítio eletrônico do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, ao submeter a procuração e o contrato de honorários apresentados nos autos, a plataforma informou que os documentos foram assinados e certificados pela plataforma ZAPSIGN, e não pela parte outorgante, o que descaracteriza a autenticidade exigida pela Lei nº 14.063/2020. Saliento que a assinatura via Zapsign embora possua elementos de segurança válidos, como a utilização do hash e sistema de verificação da autenticidade dos documentos, os únicos pontos de autenticação são dados que podem pertencer a qualquer pessoa, pois não é possível aferir se foi informado pela parte autora. Portanto, intime-se a parte autora para regularizar a  procuração e a  declaração de hipossuficiência , devendo observar que, em se tratando de assinatura eletrônica emitida por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil, precisa ser submetida ao Verificador de Conformidade do Padrão de Assinatura Digital ICP-Brasil, que permite testar a conformidade da assinatura digital. A assinatura digital é aquela que pode ser validada pelo serviço do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação — ITI (https://validar.iti.gov.br/), o qual deve indicar como assinante o signatário do documento. São autoridades certificadores de 1.º nível aquelas listadas no sítio https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras. É também reconhecida como assinatura eletrônica qualificada e, portanto, aceita em juízo, aquela realizada com conta gov.br (https://www.gov.br/governodigital/pt-br/assinatura-eletronica). Não podendo a parte assinar eletronicamente, o documento deve ser assinado fisicamente (de próprio punho) e digitalizado. Apresente a parte autora  comprovante de residência atualizado em seu nome (luz, água, IPTU ou telefone – últimos 90 dias – CEP correto), ou no caso de impossibilidade, declaração do titular do documento, sob as penas da lei, atestando que a parte autora reside no endereço ali indicado - ou esclareça sobre a impossibilidade de fornecer tal documento, apresentando declaração de próprio punho sobre o local e condições de seu endereço. No mesmo prazo, apresente declaração de…

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