Processo 5061006-74.2024.8.13.0702

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5061006-74.2024.8.13.0702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5061006-74.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] AUTOR: RESIDENCIAL ALPINE III CPF: 41.003.482/0001-10 RÉU: MANOEL TOMAZ NETO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Despesas Condominiais, iniciada por RESIDENCIAL ALPINE III em desfavor de MANOEL TOMAZ NETO e ANA PAULA DE JESUS SILVA NETO, devidamente qualificados. A lide versa sobre o inadimplemento de cotas condominiais referentes à unidade nº 402 – bloco 2, situada na Rua Silvio Calegari – 145, bairro Presidente Roosevelt, em Uberlândia/MG, imputando-se aos Réus um débito inicial de R$ 3.336,37 (três mil, trezentos e trinta e seis reais e trinta e sete centavos), conforme exposto na Petição Inicial (ID. XXX.XXX.XXX-XX, pág. 1). A narrativa inaugural, protocolada em 08 de outubro de 2024, detalhou que os Réus, na condição de titulares de direitos sobre a unidade imobiliária, negligenciaram sua obrigação de contribuir para as despesas do condomínio, contrariando o disposto no art. 1.336, I, do Código Civil. O Autor pleiteou a condenação dos Réus ao pagamento das verbas já vencidas e daquelas que viessem a vencer no curso da demanda, inclusive na fase de cumprimento de sentença, acrescidas de multas, juros moratórios, correção monetária e os ônus sucumbenciais, conforme o art. 323 do Código de Processo Civil (ID. XXX.XXX.XXX-XX, pág. 1). Ao longo do trâmite processual, destacaram-se os seguintes atos e eventos: Inicialmente, uma Certidão de Triagem apontou a ausência de recolhimento de custas processuais, ensejando intimação para sua regularização (ID. XXX.XXX.XXX-XX, pág. 1 e ID. XXX.XXX.XXX-XX, pág. 1). Posteriormente, despachos judiciais foram proferidos, designando audiência de conciliação junto ao CEJUSC, com as advertências pertinentes às partes sobre o comparecimento (ID. XXX.XXX.XXX-XX, pág. 1 e ID. XXX.XXX.XXX-XX, pág. 1). O patrono da parte Autora, dada a distância de sua sede, requereu a realização da audiência de forma virtual, o que foi acolhido e viabilizado por meio de link de acesso (ID. XXX.XXX.XXX-XX, pág. 1, ID. XXX.XXX.XXX-XX, pág. 1 e ID. XXX.XXX.XXX-XX, pág. 1). A Ata de Audiência do CEJUSC, realizada em 03 de fevereiro de 2025, registrou a ausência de preposto do Autor, a presença virtual de seu procurador, a presença física do Réu Manoel Tomaz Neto e a justificativa de ausência da Ré Ana Paula de Jesus Silva Neto por motivo de saúde, mediante laudo médico a ser juntado. Naquela ocasião, não foi possível firmar acordo, e o prazo para a contestação foi iniciado a partir daquela data (ID. XXX.XXX.XXX-XX, pág. 1). Os Réus, assistidos pela Defensoria Pública, apresentaram Contestação (ID. XXX.XXX.XXX-XX, pág. 1), postulando, preliminarmente, as prerrogativas institucionais e a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, embora não tenham negado a existência do débito, arguiram que a inadimplência decorrera de força maior e impossibilidade objetiva de pagamento, citando vultosas despesas com cirurgia renal do Réu e tratamento de câncer de pele da Ré. Impugnaram a exatidão e a regularidade dos valores cobrados, sustentando a ausência de detalhamento e comprovação pormenorizada por parte do Autor, bem como a insuficiência das…

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