Processo 5061009-57.2022.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5061009-57.2022.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LINDOLFO VAZ DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: DONIZETI ELIAS DA CRUZ - SP310432-A DECISÃO Trata-se de ação (ajuizada em 18/01/2018 - ID 260888502) que se processa aos auspícios da justiça gratuita, por intermédio da qual LINDOLFO VAZ DE OLIVEIRA persegue a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade especial nos períodos que vão de 01/06/1976 a 31/03/1977, de 02/05/1978 a 28/11/1980, de 15/01/1981 a 28/02/1981, de 04/05/1981 a 31/03/1982, de 03/01/1985 a 01/04/1985, de 01/03/1986 a 08/10/1990, de 03/04/1991 a 07/06/1993, de 17/01/1994 a 04/02/1995, de 01/09/1995 a 30/10/1999, de 01/04/2000 a 30/07/2002, de 03/02/2003 a 23/03/2009, de 09/06/2009 a 30/12/2016 e de 21/02/2017 a 12/01/2018, sob alegação de enquadramento por categoria profissional e de exposição a ruído. Requer a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo (28/04/2016), o pagamento das parcelas vencidas, tutela de evidência, conversão do tempo especial em comum e condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A r. sentença, proferida em 29/04/2022 (ID 260888603), julgou parcialmente procedentes os pedidos. Reconheceu trabalho especial empreendido nos intervalos de 01/06/1976 a 31/03/1977, de 02/05/1978 a 28/11/1980, de 15/01/1981 a 28/02/1981, de 04/05/1981 a 31/03/1982, de 01/03/1986 a 08/10/1990, de 03/04/1991 a 07/06/1993, de 17/01/1994 a 04/02/1995, de 01/09/1995 a 30/10/1999, de 01/04/2000 a 30/07/2002, de 03/02/2003 a 23/03/2009, de 09/06/2009 a 30/12/2016 e de 21/02/2017 a 12/01/2018, determinou a respectiva averbação e concedeu ao autor aposentadoria especial desde a DER. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios da sucumbência nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC e Súmula 111 do STJ. Inconformado, o INSS apelou (ID 260888610). Requer inicialmente que o julgado seja submetido a reexame necessário. Sustenta a nulidade da perícia judicial em razão da ausência de PPP e LTCAT válidos. Alega insuficiência probatória para reconhecimento da atividade especial, incompetência da Justiça Federal para determinação de retificação de PPP e impossibilidade de utilização de prova pericial por similaridade. Defende incomprovada exposição habitual e permanente do autor a agentes nocivos, a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional após 28/04/1995 e a observância dos limites legais de tolerância ao ruído. Requer a reforma integral da sentença, cumprindo julgar-se improcedentes os pedidos. Subsidiariamente, pede que o termo inicial do benefício recaia na data da juntada do laudo pericial e para que seja observada a regra do artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91. Requer ainda a aplicação da SELIC a partir de janeiro de 2022, a isenção de custas e a intimação do autor a apresentar a autodeclaração prevista na Portaria INSS n. 450/2020. Prequestiona a matéria para fins recursais. O autor interpôs recurso adesivo (ID…
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