Processo 5061016-84.2026.4.02.5101
TRF2 • Recurso de Medida Cautelar Cível
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RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5061016-84.2026.4.02.5101/RJ RECORRENTE : ALINE SANTIAGO DA CONCEICAO ADVOGADO(A) : MARIA DE FATIMA FERREIRA DE VASCONCELLOS (OAB RJ091044) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Medida Cautelar interposta pela parte autora em face de indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência pelo 1ª Vara Federal de Resende/Rio de Janeiro, nos autos do Processo nº 5000794-29.2026.4.02.5109. Sustenta que padece de Transtorno Afetivo Bipolar (CID 10: F31.6) e de anemia grave decorrente de cirurgia bariátrica anterior. Sustenta que os relatórios médicos colacionados e o histórico de internação hospitalar recente comprovam a probabilidade do seu direito. Argumenta também que os fortes efeitos colaterais das medicações controladas impedem o exercício da sua atividade laborativa. Defende a presença do perigo de dano em razão do caráter alimentar da verba e pede a reforma do julgado para que seja determinado o restabelecimento do benefício. É o relatório do necessário. Decido. Passo a decidir. O juízo indeferiu o pedido de tutela, assim fundamentando (Evento 11 daqueles autos): "A parte autora afirma ser portadora de Transtorno Afetivo Bipolar, episódio atual misto (CID-10 F31.6) e anemia grave. Relata que, após o indeferimento administrativo em fevereiro de 2026, apresentou sucessivas intercorrências clínicas, tendo sido internada em 24/03/2026, 01/04/2026 e 03/04/2026, encontrando-se atualmente hospitalizada.. Embora o processo tenha sido distribuído pela modalidade Tramitação Ágil (TA), a autora requereu que a perícia médica seja realizada por médico Psiquiatra e informa que permanece internada no HOSPITAL MUNICIPAL HENRIQUE SERGIO GREGORI ( evento 3, DOC1 ). Ocorre que, na modalidade Tramitação Ágil, não há possibilidade de realização de perícia in loco, pois os exames devem ocorrer exclusivamente nas salas periciais designadas pelo Juízo. Diante desse cenário, determino à Secretaria que proceda à retirada dos autos da Tramitação Ágil, a fim de possibilitar a adequada condução do feito. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando a presunção estabelecida no art. 99, § 3º, CPC/2015. A despeito dos argumentos apresentados pela parte autora na peça exordial e demais documentos juntados aos autos, não constato, ao menos nesta fase inicial do processo, a demonstração suficiente do direito da parte autora, tendo em vista que a elucidação do caso, demanda a realização de exame pericial. Diante do exposto, indefiro , por ora, o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada , na forma do art. 300 do CPC, já que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ressalvo, contudo, nova apreciação por ocasião da sentença." Requer a autora seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de promover o restabelecimento do benefício por incapacidade temporaria n° 719.823.919-7, cessado 06/02/2026, na modalidade incapacidade temporaria (B-31) ou subsidiariamente, conceder o novo beneficio previdenciário. A autora tem 42 anos, ensino médio completo, exercia a função de vendedora de eletrodomésticos e é portadora de Transtorno Afetivo Bipolar, episódio atual misto (CID-10 F31.6), tendo juntado laudos médicos, nestes autos e no processo principal, de de abril e maio de 2026, afirmando que não pode exercer sua atividade laborativa: A perícia médica realizada pelo Instituto…
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