Processo 5061027-16.2026.4.02.5101
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5061027-16.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : GUSTAVO CESAR DE ARAUJO MOTTA ADVOGADO(A) : ADERLAN VIANA CRESPO (OAB RJ079609) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por GUSTAVO CESAR DE ARAUJO MOTTA em face do DIRETOR PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 1ª REGIÃO – CREF1/RJ , com pedido liminar, objetivando "A concessão da liminar em favor do Impetrante, para que impeça o Impetrado CREF/1ª REGIÃO – RJ de fiscalizar a atividade laboral do Impetrante, para que este possa exercer a atividade profissional de instrutor técnico de beach tennis, ainda que ausente registro no conselho impetrado, uma vez que esta é sua forma de subsistência, até que seja julgado definitivamente o processo ". Como causa de pedir, aduz que é professor de Beach Tênis e, com o passar dos anos, foi adquirindo grande experiência técnica e tática no esporte através dos treinamentos e torneios, sendo um professor referência no estado do Rio de Janeiro, exemplo tanto para seus alunos como para outros professores, conforme documentos que intruem a inicial. Aponta que devido ao seu destaque no cenário do esporte, adotou este como sua forma de subsistência, mas ultimamente, devido às fiscalizações ilegais do CREF 1/RJ no Estado do Rio de Janeiro, o impetrante possui o receio de ter a sua atividade interrompida ou prejudicada, não possuindo outra fonte de renda, razão pela qual buscou o presente remédio constitucional para ter assegurado os seus direitos. Sustenta, que a profissão de treinador de Beach Tênis não se insere nas atividades privativas dos profissionais de educação física, não havendo previsão legal que restrinja o acesso às funções de treinamento de Beach Tênis apenas a profissionais diplomados, seja na Lei nº 9.696/1998, seja em qualquer outra lei. Documentos que acompanham a inicial no evento 1 e juntada do comprovante do recolhimento de custas no Evento 3. É o relatório. Decido. Para a concessão de tutela de urgência, a parte autora deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final. Destaque-se que a obrigatoriedade de inscrição no respectivo Conselho e as atividades de competência do profissional de Educação Física encontram-se previstas nos artigos 2º. e 3º. da Lei nº 9.696/1998, que dispõe sobre a regulamentação da profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física, in verbis : "Art. 2º. – Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais: I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido; II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor; III - os que, até a data do início da vigência desta Lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física". "Art. 3º: Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes…
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