Processo 5061032-67.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5061032-67.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : VOLVO CAR BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA. ADVOGADO(A) : DANIELI DA CRUZ SOARES (OAB SP257614) AGRAVADO : WILLIANS FABRICIO CORDEIRO ADVOGADO(A) : ANDRESSA DAL BELLO (OAB PR047781) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por VOLVO CAR BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA. contra decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São José, que deferiu parcialmente tutela de urgência no âmbito de ação de rescisão contratual cumulada com restituição integral de valores, indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor da recorrente e de DIMAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS IMP. LTDA. Na petição inicial, o autor alegou que adquiriu veículo Volvo EX30 E60 Plus, ano/modelo 2024/2024, pelo valor de R$ 234.950,00, com financiamento parcial junto à Credcrea. Disse que recebeu comunicado de recall relacionado ao módulo da bateria de alta voltagem, com limitação do carregamento a 70% da capacidade. Alegou que a restrição reduziu a autonomia do veículo e comprometeu sua rotina familiar e profissional, pois utiliza o automóvel em deslocamentos frequentes entre São Pedro de Alcântara e Florianópolis. Aduziu que tentou agendar o reparo definitivo junto às rés, sem solução até o ajuizamento da ação. Disse, ainda, que a Volvo suprimiu a gratuidade das recargas nos eletropostos da rede, benefício que teria influenciado sua decisão de compra. Devido a esses e a outros motivos análogos, requereu a concessão de tutela de urgência para que as rés disponibilizem veículo substituto de categoria equivalente ao seu, bem como que elas se abstenham de incluir ou manter o seu nome em cadastros de inadimplentes durante a tramitação do processo. Na decisão agravada a tutela de urgência foi parcialmente deferida nos seguintes termos ( evento 7, DESPADEC1 ): No caso, em cognição sumária, entendo presente a probabilidade do direito invocado. Os documentos acostados evidenciam a relação de consumo e a aquisição do veículo, bem como indicam a existência de recall relacionado à bateria, com limitação de uso do bem e ausência de reparo definitivo até o momento. Tais elementos demonstram, em princípio, a ocorrência de vício relevante, apto a comprometer a utilidade do produto, nos termos dos arts. 12 e 18 do Código de Defesa do Consumidor. O perigo de dano também se mostra presente. Isso porque a parte autora permanece suportando encargos financeiros decorrentes da aquisição do veículo, ao passo que não usufrui integralmente do bem, além da restrição de uso decorrente da limitação de carregamento. Nesse contexto, exigir que o consumidor permaneça utilizando o bem com limitações relevantes, por tempo indeterminado e sem solução definitiva, mostra-se desarrazoado, sobretudo quando já ultrapassado o prazo legal para saneamento do vício. A medida postulada, consistente no fornecimento de veículo substituto, revela-se adequada e proporcional neste momento processual, pois preserva a utilidade do bem sem antecipar, de forma definitiva, o mérito da demanda. Ademais, trata-se de providência reversível, podendo ser revista no curso do processo, inexistindo risco de irreversibilidade. Por outro lado, não se mostra cabível, neste momento, a restituição imediata do valor pago, por possuir natureza satisfativa e demandar maior dilação probatória. Igualmente, o pedido de abstenção de negativação deve ser indeferido por ora, uma vez que não há demonstração de…
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