Processo 5061044-20.2023.4.04.7100
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (3)
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Apelação Cível Nº 5061044-20.2023.4.04.7100/RS RELATOR : Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : DENISE DE OLIVEIRA PIO DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSE APARECIDO DOS SANTOS (OAB PR089827) ADVOGADO(A) : TARCIO JOSE VIDOTTI (OAB SP091160) ADVOGADO(A) : PAULO LUIZ SCHMIDT (OAB RS027348) APELANTE : MARLEN DE OLIVEIRA LEAL (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSE APARECIDO DOS SANTOS (OAB PR089827) ADVOGADO(A) : TARCIO JOSE VIDOTTI (OAB SP091160) ADVOGADO(A) : PAULO LUIZ SCHMIDT (OAB RS027348) APELANTE : ELAINE MARIA PITTA PINHEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSE APARECIDO DOS SANTOS (OAB PR089827) ADVOGADO(A) : TARCIO JOSE VIDOTTI (OAB SP091160) ADVOGADO(A) : PAULO LUIZ SCHMIDT (OAB RS027348) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZES CLASSISTAS. REAJUSTE DE PROVENTOS. PAE E URV. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelas herdeiras de juiz classista aposentado e sua pensionista contra sentença que reconheceu a prescrição e julgou extinto o feito em ação de cobrança. As autoras buscam o pagamento de diferenças de proventos de aposentadoria e pensão, decorrentes de reajustes assegurados pela ADI 5179/DF, incluindo a Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) e a Unidade Real de Valor (URV), além de seus reflexos, e o afastamento da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o termo inicial da prescrição para o pleito de reajuste de proventos de juízes classistas após o julgamento da ADI 5179/DF; (ii) a legalidade da absorção da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) e da Unidade Real de Valor (URV) pelos reajustes posteriores; e (iii) o direito aos reajustes a partir de dezembro de 2003. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prescrição quinquenal é afastada, pois o termo inicial para o pleito de reajuste de proventos de juízes classistas, decorrente da interpretação conforme a Constituição do art. 5º da Lei nº 9.655/1998 na ADI 5179/DF, inicia-se a partir do julgamento dessa ação pelo Supremo Tribunal Federal (17/09/2020), dada a inexigibilidade do direito antes de tal definição, em conformidade com a teoria da *actio nata* e os efeitos *ex tunc* da decisão do STF. 4. A compensação ou absorção dos valores da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) pelos reajustes posteriores é indevida, uma vez que a PAE, concedida pelo STF no RMS 25.841/DF para garantir a irredutibilidade de vencimentos, deve ser reajustada pelos mesmos índices aplicados aos proventos por força da ADI 5179/DF, e não absorvida por meros reajustes de recomposição do poder de compra da moeda, conforme entendimento do STF (RE 596.663/RG). 5. A compensação ou absorção dos valores da Unidade Real de Valor (URV) pelos reajustes posteriores é indevida, pois, embora o STF (RE 561.836/RG) admita a absorção em caso de reestruturação remuneratória, a vinculação dos juízes classistas à carreira de analista judiciário para fins de reajuste não configura uma reestruturação que justifique a absorção da URV, especialmente porque os reajustes concedidos não recompõem integralmente as perdas inflacionárias, o que violaria o princípio da irredutibilidade de estipêndios. 6. O direito aos reajustes decorrentes da ADI 5179/DF é reconhecido a partir de 1º de janeiro de 2004, pois a decisão do STF garantiu o reajuste dos proventos dos juízes classistas temporários conforme os servidores do Poder Judiciário da União a partir da EC 41/2003, e a Lei nº…
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