Processo 5061051-09.2022.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5061051-09.2022.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 51 - Des. Fed. Fonseca Gonçalves
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5061051-09.2022.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: LUZIA PIZETTI BEZERRA ADVOGADO do(a) APELANTE: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS (261202036) contra a sentença (261202027), que julgou procedente o pedido formulado por ABÍLIO ALVES DA SILVA para:declarar justificado e determinar a averbação do tempo de trabalho rural nos períodos de 24/06/1969 a 31/12/1970, 05/03/1980 a 07/02/1983 e 30/04/1984 a 13/10/1991, sem prévia indenização, com fulcro no art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91;declarar o período de 06/05/1997 a 11/06/2018 como laborado em condições especiais, convertê-lo em tempo de serviço comum e, somado ao tempo com registro em CTPS, condenar o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição integral (espécie 42, NB 1637565124), com DIB fixada em 10/03/2017 (data do requerimento administrativo);atualizar as prestações vencidas pelo IPCA-E e aplicar juros moratórios desde a citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com a redação da Lei nº 11.960/2009;condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111/STJ e do art. 85, §16, do CPC. Síntese dos fatos relevantes. O autor, nascido em 26/04/1957, residente em Caiabú/SP, profissão operador de moenda, ajuizou a ação em 2019 após indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (DER: 10/03/2017, NB 163.756.512-4), sob o fundamento de que o INSS reconheceu apenas 25 anos, 3 meses e 18 dias de contribuição, insuficientes para os 35 anos exigidos para a aposentadoria integral masculina (ID 261201806)). Para perfazer o tempo necessário, o autor pleiteou: (i) o reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar nos períodos acima mencionados; e (ii) a conversão de tempo especial em comum, relativo ao labor na Usina Alto Alegre S/A — Açúcar e Álcool (CNPJ 48.295.562/0011-08) desde 06/05/1997, com exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância e a óleo mineral (agente cancerígeno), comprovada pelo PPP emitido em 11/06/2018 (261201816). O INSS contestou o pedido (261201824), impugnando a suficiência do início de prova material para o tempo rural, a validade do PPP sem LTCAT para a atividade especial, e pugnando pela improcedência. O autor apresentou réplica (261201932). Realizada audiência de instrução em 19/08/2021 (261201993), foram ouvidas duas testemunhas (José Batista de Matos e Mauro Soares), cujos depoimentos foram sintetizados nos memoriais do autor (261201999). O INSS não apresentou memoriais finais. A sentença foi publicada em 05/05/2022 (261202029). O INSS apelou em 24/05/2022 (261202036). O INSS suscita, preliminarmente: (a) sobrestamento do feito em razão da afetação dos Temas 1.090 e 1.083 ao STJ; (b) conhecimento da remessa oficial, por tratar-se de sentença ilíquida; e (c) reconhecimento da prescrição quinquenal. No mérito, impugna: (i) o tempo rural, por ausência de início de prova material contemporâneo; (ii) o tempo especial, alegando que o PPP indica EPI eficaz para o agente químico (óleo mineral), que a exposição ao ruído ocorre apenas na safra…

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