Processo 5061051-73.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5061051-73.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5061051-73.2026.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002821-97.2012.8.24.0135/SC AGRAVANTE : JOANA QUERINO ADVOGADO(A) : FABIO AURELIO CAVALCANTE DA COSTA (OAB SC063022) AGRAVADO : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Joana Querino contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Navegantes que, nos autos da  Execução de Título Extrajudicial n. 0002821-97.2012.8.24.0135 , rejeitou a impugnação à penhora e manteve a constrição de ativos financeiros efetivada por meio do sistema SISBAJUD (evento 199). Nas suas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese:  (i)  que os valores bloqueados, inferiores a quarenta salários mínimos, seriam impenhoráveis por força do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, proteção que, na leitura que atribui ao Superior Tribunal de Justiça, alcançaria não apenas a caderneta de poupança, mas também a conta-corrente, os fundos de investimento e o numerário em espécie;  (ii)  que os montantes constritos possuem natureza alimentar e se destinam à subsistência própria e de sua família, inexistindo indício de abuso, má-fé ou fraude;  (iii)  que faz jus à gratuidade da justiça, ao menos para isentá-la do preparo recursal, ou, subsidiariamente, ao recolhimento das custas ao final do processo. Pugna pelo provimento do recurso, com a liberação integral dos valores constritos junto ao Banco Santander, à Caixa Econômica Federal e à Cooperativa VIACREDI. Por decisão proferida no evento 13, admitiu-se o processamento do recurso, deferiu-se à agravante, em caráter provisório e restrito a este recurso, o benefício da gratuidade da justiça e deferiu-se parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal, apenas para determinar a liberação do valor de R$ 1.467,89 constrito junto à Caixa Econômica Federal, mantida a constrição sobre as quantias bloqueadas junto à Cooperativa VIACREDI e ao Banco Santander. Contra essa decisão, a agravante interpôs agravo interno no evento 21, no qual sustenta que a documentação já constante dos autos, notadamente a carteira de trabalho e os extratos bancários, demonstraria que também os valores mantidos na Cooperativa VIACREDI e no Banco Santander compõem reserva destinada à sua subsistência, requerendo o juízo de retratação ou a submissão do reclamo ao órgão colegiado. Em contrarrazões apresentadas no evento 27, a agravada pugna pelo desprovimento do recurso, alegando, em suma, que a proteção do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil somente é automática para a caderneta de poupança, que a extensão a outras modalidades de depósito depende de prova a cargo da executada, ônus do qual não se teria desincumbido, e que o benefício da gratuidade da justiça deveria ser indeferido por ausência de demonstração da alegada hipossuficiência. Vieram conclusos os autos para decisão. É o relato do necessário. DECIDO. 1. Admissibilidade A insurgência voluntária mostrou-se tempestiva. Ratifico o deferimento, em caráter provisório e restrito a este recurso, do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, à vista dos documentos acostados aos autos de origem, ficando dispensado o recolhimento do preparo recursal. Presentes, ainda, os demais pressupostos de admissibilidade previstos nos arts. 1.016 e 1.017, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual conheço do recurso. Registre-se que a…

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