Processo 5061117-52.2023.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5061117-52.2023.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 50 - Des. Fed. Silvia Rocha
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5061117-52.2023.4.03.9999 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: VALDECIR POLAQUINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARINA SVETLIC - SP267711-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDECIR POLAQUINI ADVOGADO do(a) APELADO: MARINA SVETLIC - SP267711-N DECISÃO Tratam-se de apelações interpostas por VALDECIR POLAQUINI ((ID 273268195)) e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ((ID 273268187)), em face da r. sentença proferida em 10/11/2022 ((ID 273268179)), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora, Valdecir Polaquini, ajuizou a presente ação em 18/09/2019 ((ID 273267955)), objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e averbação dos seguintes períodos: Labor rural em regime de economia familiar: de 20/11/1978 a 24/09/1989; e Atividade especial: de 25/09/1989 a 13/02/2003, laborado no Frigorífico Avícola de Tanabi LTDA e de 01/11/2005 a 01/04/2019, laborado na Indústria de Móveis Bechara Nassar LTDA. O pedido administrativo, formulado em 01/04/2019, foi indeferido por falta de tempo de contribuição ((ID 273268002)). O autor requereu a produção de prova testemunhal e pericial indireta. O INSS, em sua contestação ((ID 273268030)), arguiu, em preliminar, a falta de interesse de agir e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, alegando ausência de início de prova material para o período rural e de comprovação da especialidade para os períodos urbanos. Durante a instrução, foi indeferido o pedido de produção de prova pericial ((ID 273268094)) e realizada audiência virtual para oitiva de testemunhas ((ID 273268171)). Sobreveio a sentença ((ID 273268179)), que julgou parcialmente procedente a demanda para: rejeitar o reconhecimento do período de trabalho rural (20/11/1978 a 24/09/1989) por insuficiência de prova material; reconhecer como especial, convertendo pelo fator 1,4, apenas o período de 01/07/1991 a 31/03/1993, com base em contracheques que indicavam pagamento de adicional de insalubridade ((ID 273267985)), afastando o restante do intervalo no Frigorífico Avícola de Tanabi; afastar a especialidade do labor na Indústria de Móveis Bechara Nassar (01/11/2005 a 01/04/2019), ao fundamento de que o PPP ((ID 273267997)) registrou o fornecimento de EPI eficaz para o agente ruído; condenar as partes a honorários advocatícios recíprocos de R$ 1.000,00, suspensa a exigibilidade para o autor. Inconformado, o INSS apela ((ID 273268187)), requerendo o afastamento do reconhecimento do período especial de 1991 a 1993, sustentando que o mero recebimento de adicional de insalubridade não comprova a exposição a agentes nocivos para fins previdenciários. Suscita, ainda, a remessa oficial. Prequestiona a matéria. A parte autora também recorre ((ID 273268195)), arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da prova pericial. No mérito, pugna pela reforma da decisão para que sejam reconhecidos o período rural e a integralidade dos períodos especiais pleiteados, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. As partes foram intimadas a apresentar contrarrazões, mas o prazo decorreu…

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