Processo 5061130-19.2025.4.03.6301
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5061130-19.2025.4.03.6301 AUTOR: JOAO JOSE DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: ODAIR GOMES DOS SANTOS - SP427298 ADVOGADO do(a) AUTOR: IEDA PRANDI - SP182799 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001. II. FUNDAMENTAÇÃO JOÃO JOSÉ DO NASCIMENTO, com qualificação nos autos, propõe a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/233.861.440-7, DER em 08/10/2025), mediante: a) o cômputo do período de atividade urbana comum de 02/02/1990 a 20/02/1990 (empregador PANIFICADORA SATÉLITE SUPER STAR LTDA.); b) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 05/08/2009 a 31/05/2019 (empregador CONSTRURBAN LOGÍSTICA AMBIENTAL LTDA.) e 03/06/2019 a 13/11/2019 (empregador REAMBIENT COMERCIAL LTDA); e c) o cômputo dos recolhimentos efetuados nas competências de 01/2025 a 04/2025 e 08/2025, recolhidas sob alíquota inferior à mínima exigida, mediante complementação do pagamento. II.1. Preliminarmente Afasto a preliminar de necessidade de renúncia, pela parte autora, aos valores excedentes ao limite de alçada do Juizado, tendo em vista que não há demonstração nos autos de que a soma das parcelas vencidas com as doze vincendas ultrapassou o montante de sessenta salários mínimos na data do ajuizamento desta ação. De tal maneira, fica rejeitada a alegação preliminar apresentada pela Autarquia Ré, uma vez que não se consubstancia em óbice capaz de impedir o conhecimento da presente ação no que se refere ao seu mérito II.2. Prejudiciais de mérito No que toca à prescrição, prevê o parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991: Art. 103 (...) Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Conforme a Súmula 85 do E. Superior Tribunal de Justiça, por outro lado: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Dessa maneira, a prescrição da pretensão relativa ao recebimento de benefícios previdenciários é quinquenal e não atinge o chamado fundo do direito. No caso, não existem prestações reclamadas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, de modo que não há se cogitar de prescrição. II.3 Mérito II.3.1 Do reconhecimento do tempo comum Quanto à comprovação do tempo contributivo, o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios dispõe: § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. Demais disso, o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido da…
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