Processo 5061132-89.2024.8.09.0006
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO EVIDENCIADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Os embargos. Cuida-se de embargos de declaração, opostos pelo Autor, Eduardo Lucas Magalhaes Castro, em face do acórdão que conheceu do agravo interno e o proveu em parte. 2. O fato relevante. Na petição inicial, o autor/agravado narrou que é servidor público do Município de Anápolis desde 16.09.2008, ocupando o cargo de Fiscal Sanitário, matrícula nº 12145, lotado na Gerência de Vigilância Sanitária, enquadrado no plano de cargos, carreiras e vencimentos instituído pela Lei Complementar municipal nº 213/2009, posteriormente alterada pela Lei Complementar nº 347/2016, a qual passou a prever, nos arts. 21-A e 21-B, critérios para concessão de adicionais de titulação e aperfeiçoamento, após vacatio legis de 18 meses. 3. Afirmou que, tendo concluído formação em nível superior/pós-graduação, preencheu os requisitos legais para percepção do adicional de titulação no percentual de 30%, nos termos dos arts. 21-A e 21-B, incisos III e VIII, da Lei Complementar nº 213/2009, com a redação dada pela Lei Complementar nº 347/2016. 4. Sustentou que respeitou o período de vacância previsto, formulando requerimento administrativo em 04.12.2017, sob protocolo nº 000075164/2017, ocasião em que apresentou a documentação comprobatória e pleiteou a concessão do adicional de 30% em razão de especialização, com fundamento no art. 21-B, inciso III, da mencionada lei complementar. 5. Asseverou que, nos termos do art. 21-A, § 6º, da Lei Complementar nº 347/2016, a análise do pedido deveria ter sido concluída no prazo máximo de 60 dias, o que não ocorreu. Alegou que, antes da conclusão do processo administrativo, sobreveio a edição da Lei Complementar nº 400/2019, de 23.01.2019, que novamente alterou os artigos 21-A e 21-B e incluiu o § 7º, fixando o pagamento do adicional apenas a partir de janeiro de 2019, o que, em seu entender, importou restrição a direito já consolidado para os servidores que haviam protocolizado requerimentos sob a égide da redação anterior. 6. Nesse contexto, mencionou sentença proferida nos autos nº 5145849-39.2021.8.09.0006, na qual se teria reconhecido que a alteração promovida pela Lei Complementar nº 400/2019 buscou afastar o pagamento de parcelas retroativas de adicional de titulação a servidores que já haviam formulado pedido administrativo. 7. Relatou, ainda, que os processos administrativos relativos à progressão na carreira e ao adicional de titulação passaram a ser decididos de forma padronizada pela Diretoria de Operações e Recursos Humanos, com indeferimento do pagamento de valores retroativos, com fundamento no § 7º do art. 30-B e em orientação da Procuradoria-Geral do Município, consubstanciada no Ofício nº 1414/2019, segundo o qual, à vista das Leis Complementares nº 399/2019 e nº 400/2019, o adicional de titulação somente seria devido a partir de janeiro de 2019, inexistindo direito a retroativos. 8. Sustentou fazer jus ao adicional de titulação e ao pagamento das parcelas vencidas desde 60 dias após o protocolo do requerimento administrativo de 04.12.2017, quando ainda vigente a redação anterior do art. 21-A, § 6º, da Lei Complementar nº 213/2009, conferida pela Lei Complementar nº 347/2016, a qual estabelecia que a concessão da vantagem deveria ocorrer no prazo máximo de 60 dias, contados da data do…
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