Processo 5061160-86.2023.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5061160-86.2023.4.03.9999 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDUARDO FORTI RICOMINI ADVOGADO do(a) APELADO: GABRIELA LAPA ARAUJO DE BRITO ALVES - SP370115-N DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (Id. 273273705) em face de sentença (Id. 273273700) que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para declarar os períodos trabalhados emcondições especiais aqueles compreendidos entre e 01/10/1988 a 18/01/2016; b) conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, desde a data da entrada do requerimento (11/05/2018 -DER, fl.22). Os atrasados deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora legais a partir do mês de competência, observado o artigo 1º F da Lei 9494/97 e o RE 870.947/SE, aplicando-se as regras do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como deverão ser monetariamente atualizados e compensados na mora na forma disciplinada no art. 3º da EC 113/21, a partir de sua vigência Diante da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo, com fundamento no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) do valor total das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ), neste considerados a correção monetária e os juros incidentes na data do pagamento (sendo descabido, portanto, novo acréscimo desses encargos financeiros). O reembolso das despesas processuais observará a concessão da gratuidade da justiça eventualmente concedida. Desnecessária a observância da remessa necessária.” Em suas razões recursais, requer o ente autárquico, em sede preliminar, a anulação da prova pericial produzida nos autos, sob o argumento de que esta teria se baseado exclusivamente nos relatos unilaterais da parte autora, sem a realização de vistoria in loco no ambiente de trabalho, bem como a necessidade de submissão da sentença ao reexame necessário. No mérito, pugna pela reforma da sentença, a fim de que o pedido seja julgado improcedente, alegando que não restaram comprovados o exercício da atividade de soldador durante todo o período laboral nem a efetiva exposição do autor a agentes químicos, especialmente em razão da informação acerca da utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz, de a exposição estar abaixo dos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares e de a sujeição aos agentes nocivos não ter ocorrido de forma permanente. Aduz, ainda, a ausência de preenchimento do requisito necessário à concessão do benefício deferido. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da prescrição quinquenal; a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450/2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no artigo 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional nº 103/2019; a redução do percentual de honorários advocatícios para o patamar mínimo (conforme artigo 85, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil), com a limitação da verba honorária ao comando do Súmula 111 do…
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