Processo 5061162-57.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5061162-57.2026.8.24.0000/SC AGRAVADO : HALINE XAVIER ADVOGADO(A) : GABRIELA XAVIER DA SILVA (OAB SC063428) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BORGES DORNELLES (OAB SC008522) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Videira contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada em desfavor de Mecânica Bruna Ltda. e Haline Xavier , rejeitou a exceção de pré-executividade, mas acolheu a impugnação à penhora de salário da particular executada. 2. O agravante defende, em suma: a) a ocorrência de preclusão pro judicato em relação à discussão sobre a possibilidade de penhora de salário da executada particular; b) a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade salarial, diante da inexistência de outros bens e ausência de comprometimento do mínimo existencial. Requer a reforma da decisão recorrida para que seja restabelecida a penhora de 10% sobre a remuneração da executada, com a antecipação dos efeitos da tutela recursal para "determinar a imediata manutenção e o restabelecimento dos descontos mensais de 10% sobre os rendimentos da executada" . É o relatório. 3. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso é conhecido. 4. De início, cabe destacar a possibilidade de julgamento monocrático do feito, com lastro no art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que dispõe que são atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual, "negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça" . Além disso, o art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, preconiza que incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal" . Desta feita, não há que se falar em prejuízo ao julgamento monocrático deste feito. 5. Quanto ao mérito, adianto que a pretensão recursal não prospera. Assim compreendeu o magistrado na parte em que acolheu a impugnação à penhora de percentual de salário da executada ( evento 254, DESPADEC1 ): "[...] A tese defensiva é a de que a constrição malfere sua subsistência, porque sua renda per capita líquida fica próxima de R$ 711,92 (setecentos e onze reais e noventa e dois centavos). Neste contexto, vejo que a parte executada labora mensalmente, percebendo a quantia bruta de R$ 2.774,15 (dois mil setecentos e setenta e quatro reais e quinze centavos - Evento 244, DOCUMENTACAO13). De seu holerite, entretanto, duas rubricas chamam atenção, as quais variam seu percebimento mensal: prêmio e vale. Quanto àquele, que soma nos seus proventos, não indica ser fixo, já que simples leitura demonstra variação no seu pagamento (Evento 244, DOCUMENTACAO13). Quanto a este, que se desconta daquilo que ela percebe, também, tendo, nos últimos meses, alcançado a cifra de R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais). Embora tais informações não constem de seu extrato previdenciário (Evento 227, CNIS3), basta leitura à prova documental juntada para se aquilatar que sua remuneração sofre desconto considerável, decorrente da própria atividade laboral, e não por fator externo, que fulminam a ideia de capacidade financeira para adimplir o débito. Para além disso, a parte executada aponta possuir dívidas de considerável porte (Evento 244, DOCUMENTACAO7), estar protestada por débito fiscal da União (Evento 244, DOCUMENTACAO8) e não possuir veículos e imóveis…
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