Processo 5061175-23.2025.4.03.6301

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5061175-23.2025.4.03.6301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5061175-23.2025.4.03.6301 AUTOR: MARIA MARGARIDA DE JESUS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: EURICO MANOEL DA SILVA JUNIOR - SP290491 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de ação ajuizada por MARIA MARGARIDA DE J. S. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial – RMI de sua aposentadoria (NB 42/232.xxx.xxx-7, DER em 10/04/2025), mediante a conversão da aposentadoria especial concedida em aposentadoria por tempo de contribuição, pela regra do art. 20 da EC nº 103/2019, com alegação de que o benefício atualmente implantado seria menos vantajoso. Sustenta, ainda, a necessidade de soma dos salários-de-contribuição decorrentes de atividades concomitantes exercidas junto ao Hospital das Clínicas e à Fundação Faculdade de Medicina, para fins de recálculo do salário de benefício e da RMI, nos termos do Tema 1.070 do STJ. Requer, assim, a revisão do benefício, com pagamento das diferenças vencidas e vincendas. Citado, o INSS ofertou proposta de acordo e, em caso de rejeição, suscitou prejudicial de prescrição e pugnou pela improcedência de pedido (ID 559448530). Devidamente intimada, a parte autora discordou da oferta (ID 560647878). É o relatório. Fundamentando, decido. Rejeito a alegação do decurso do prazo prescricional, considerando que, entre a data da concessão administrativa e a do ajuizamento desta ação, não transcorreu o lustro legal.  Passo ao exame do mérito. DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO A Instrução Normativa nº 128/2022 do INSS preceitua a concessão do benefício mais vantajoso ao segurado. Confira-se: Art. 222. Para fins de fixação do PBC, deverá ser observado, conforme o caso: (...) § 3º Na hipótese de ser identificado o direito a mais de uma forma de cálculo de aposentadoria, fica resguardada a opção pelo cálculo mais vantajoso, observada a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo a critério do segurado, se for o caso, na forma do art. 577. (...) Art. 577. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS: I - reconhecer o benefício mais vantajoso, se houver provas no processo administrativo da aquisição de direito a mais de um benefício, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles; e II - verificar se, não satisfeito os requisitos para o reconhecimento do direito na data de entrada do requerimento do benefício, se estes foram implementados em momento posterior, antes da decisão do INSS, caso em que o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico. Este mesmo princípio deve nortear a condução do processo judicial na análise do pedido de concessão de benefício.  Assim, quando verificado pelo Juízo que a parte autora cumpriu os requisitos para obter benefício mais vantajoso do que o requerido na inicial, este deve ser concedido de ofício, por duas singelas razões: a uma, em obediência ao princípio “pro misero”; a duas, porque o Judiciário substitui uma obrigação que deveria ter sido cumprida pelo INSS, ao qual incumbe tal procedimento, nos termos da Instrução Normativa n.º 128/2022. Neste…

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