Processo 5061197-82.2025.4.04.7100
TRF4 • Execução Fiscal
Partes do processo (3)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5061197-82.2025.4.04.7100/RS EXECUTADO : THALES SASSI DE SOUZA ADVOGADO(A) : MICHEL PEDROSO DA COSTA (OAB SC039359) EXECUTADO : ETAM TRANSPORTES LTDA - ME ADVOGADO(A) : MICHEL PEDROSO DA COSTA (OAB SC039359) EXECUTADO : ENIO GILBERTO SILVA DE SOUZA ADVOGADO(A) : MICHEL PEDROSO DA COSTA (OAB SC039359) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por THALES SASSI DE SOUZA , ETAM TRANSPORTES LTDA - ME e ENIO GILBERTO SILVA DE SOUZA na qual os executados alegam, em síntese, a ilegitimidade passiva das pessoas físicas executadas, a nulidade da CDA, e a prescrição da ação executória. Requereram os excipientes, em tutela de urgência, a suspensão da execução ( evento 14, EXCPRÉEX1 ). Intimada, a exequente requereu a rejeição integral da defesa, juntando aos autos cópias dos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR) instituídos contra as pessoas físicas executadas, e extrato de ocorrências completo das CDAs ( evento 19, PET1 , PROCADM2 , PROCADM3 e INF4 ). Vieram os autos. Decido . 1. Da admissibilidade. A exceção de pré-executividade é admissível para análise de matérias que podem ser conhecidas de ofício ou relativas à nulidade do título executivo, desde que comprovadas de plano e sem a necessidade de dilação probatória (STJ, Súmula 393). 2. Da legitimidade passiva das pessoas físicas excipientes. Consigno, inicialmente, que não se trata de redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios, visto que seus nomes já foram incluídos na própria CDA como corresponsáveis (evento 1). Em casos tais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é ônus dos sócios demonstrar, por meio de ação autônoma , que não estão presentes os requisitos legais que autorizam a sua responsabilização pelo crédito tributário. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXAME. INVIABILIDADE. 1. A autoridade administrativa tem o dever de motivar devidamente o ato de inclusão de eventuais pessoas passíveis de responsabilização no ato administrativo de inscrição da dívida ativa, sendo certo, porém, não necessita constar expressamente na certidão de dívida ativa, uma vez que presumem-se legítimas e verídicas suas informações, o que permite seja ela utilizada como petição inicial da execução (§ 2º do art. 6º da Lei n. 6.830/1980). 2. De acordo com o entendimento firmado pela Egrégia Primeira Seção do STJ no julgamento dos REsp 1.104.900/ES e 1.110.925/SP, ambos pela sistemática dos recursos repetitivos, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, não sendo possível a discussão deste tema em sede de exceção de pré-executividade . 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.994.903/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO AFASTADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUNTADA. ENCARGO LEGAL. LEI 11.775/2008. EXCLUSÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. A orientação do STJ firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou…
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