Processo 5061204-77.2026.4.02.5101

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5061204-77.2026.4.02.5101
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
27ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5061204-77.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : HERMANO PINTO BEAUMONT DE MATTOS ADVOGADO(A) : JONATAS LOURES (OAB RJ111179) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por HERMANO PINTO BEAUMONT DE MATTOS  em face de ato praticado pelo SUPERINTENDENTE - SECRETARIA DO PATRIMONIO DA UNIÃO - SPU - RIO DE JANEIRO  em que objetiva, em sede liminar, - concessão de medida liminar para determinar que a autoridade coatora aprecie e decida os requerimentos administrativos protocolados sob os números RJ 01150/2026, RJ 01151/2026, RJ 01153/2026, RJ 01240/2026, RJ 01241/2026 e RJ 01242/2026, em prazo a ser fixado por Vossa Excelência, sob pena de multa a ser fixada nas hipóteses de resistência e/ou desobediência  (Petição Inicial, Evento 1). Para tanto, alega que em 11/02/2026 e em 13/02/2026 protocolou os requerimentos administrativos RJ 01150/2026, RJ 01151/2026, RJ 01153/2026, RJ 01240/2026, RJ 01241/2026 e RJ 01242/2026 visando ao cancelamento de cobranças de foro, e que, até o momento, não houve análise do seu pedido. Acrescenta que de acordo com a Lei n° 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração federal, a Impetrada tem o prazo de 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Petição inicial, acompanhada de procuração e documentos (Evento 1).  Conclusos, decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de dois pressupostos legais: a) a relevância do fundamento ( fumus boni juris ); e b) a possibilidade de ineficácia de eventual concessão de segurança quando do julgamento do feito, caso a medida não seja concedida de pronto ( periculum in mora ), nos termos do art. 7º, III da Lei n.º 12.016/09. Na mesma trilha, prescreve o art. 300 do novo Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em exame perfunctório próprio desta fase processual, verifico a presença dos requisitos para o deferimento parcial da medida postulada. Os documentos que instruem a inicial indicam que os requerimentos administrativos foram protocolados nos meses de fevereiro de 2026 e que, até o ajuizamento da presente impetração, não havia sido proferida decisão administrativa conclusiva. Com efeito, a análise e conclusão do processo administrativo em um prazo razoável é corolário dos princípios norteadores da Administração Pública, quais sejam: eficiência, moralidade e impessoalidade, inscritos no artigo 37,  caput , do texto constitucional. Assim, a efetividade de tais preceitos impõe à Administração a adoção de mecanismos eficientes e céleres na tramitação e julgamento de questões administrativas, evitando a inércia e procrastinação injustificada e desarrazoada. O artigo 49 da Lei n.º 9.784/99 estabelece o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, para a prolação da decisão administrativa. Nesse cenário, não há margem de dúvida quanto à violação aos princípios da eficiência (art. 37,  caput , da CF/1988) e da razoabilidade (art. 2º,  caput , da Lei n.º 9.784/99). É certo, portanto, que restou evidenciada a probabilidade do direito da impetrante à razoável duração do processo administrativo, configurando-se o primeiro requisito para a concessão da medida liminar em mandado de segurança (art. 7º da Lei n.º 12.016/09). Ademais, a própria provocação do Poder…

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