Processo 5061211-47.2017.4.04.7100
TRF4 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5061211-47.2017.4.04.7100/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5061211-47.2017.4.04.7100/RS RELATOR : Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELANTE : ASSOCIACAO NACIONAL DOS BENEFICIARIOS DOS PLANOS DE REGULAMENTO BASICO E REGULAMENTO DOS PLANOS DE BENEFICIOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : RODRIGO RIBEIRO LEITAO (OAB SC036180) ADVOGADO(A) : ANDRE PEDREIRA IBANEZ (OAB RS060607) APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) APELADO : FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF (RÉU) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela Associação Nacional dos Beneficiários dos Planos de Regulamento Básico e Regulamento dos Planos de Benefícios – ANBERR e recurso adesivo interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra sentença que julgou improcedente a demanda. A ANBERR busca a reforma da sentença para determinar a devolução de valores ao plano, a quitação de dívida pela CEF e a cessação de contribuições extraordinárias. A CEF busca a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de ofício ao atuário; (ii) a legalidade do equacionamento do déficit do plano REG/REPLAN Não Saldado e a responsabilidade da CEF; e (iii) a adequação da fixação dos honorários advocatícios por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o indeferimento da expedição de ofício ao atuário não configura vício processual, uma vez que o magistrado, como destinatário da prova, considerou os autos suficientemente instruídos por laudos periciais detalhados, que já abordaram a questão do passivo previdenciário e a higidez das reservas. 4. A alegação de violação ao art. 20 da LC nº 109/2001 e desvio de recursos não encontra respaldo fático-jurídico, pois a constituição do Fundo Previdencial decorreu de acordos celebrados em 2003, homologados judicialmente e fiscalizados pelos órgãos reguladores, no exercício da discricionariedade administrativa da gestão do fundo, sendo o uso do numerário para ajustes do processo de saldamento um cumprimento de obrigações pactuadas para a sustentabilidade do sistema. 5. A inadimplência da CEF quanto ao passivo trabalhista não restou comprovada de forma a justificar a suspensão do equacionamento, visto que o laudo pericial não encontrou pendências significativas da patrocinadora que não estivessem devidamente equacionadas frente aos déficits técnicos registrados, e o aporte de reservas em função de condenações judiciais depende de comando específico em cada lide trabalhista, não cabendo ao juízo determinar aportes genéricos que afrontariam a coisa julgada. 6. A cobrança de contribuições extraordinárias é legal, pois o equacionamento do déficit por patrocinadores e participantes é um imperativo legal, conforme o art. 21 da LC nº 109/01, visando garantir a solvabilidade do plano e o pagamento de benefícios futuros, independentemente das causas do desequilíbrio. A responsabilidade exclusiva da patrocinadora pelo déficit carece de amparo, especialmente diante da regra da paridade contributiva prevista no art. 202, §3º, da CF/1988, e não cabe ao Judiciário adentrar na análise técnica da conveniência e oportunidade da solução engendrada…
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