Processo 5061230-46.2023.8.13.0702
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5061230-46.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários, Bancários] AUTOR: RONILDA APARECIDA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 e outros SENTENÇA Vistos, etc. RONILDA APARECIDA SILVA, devidamente qualificada, ingressou com AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E TUTELA ANTECIPADA em face de BANCO VOTORANTIM S.A., igualmente, qualificado. Narrou a autora, em síntese, na inicial, que "firmou junto à requerida, em 07 de junho de 2022, um Contrato de financiamento n.º 381460176, para aquisição de um automóvel FORD KA"; que "o valor financiado foi de R$ 37.900,00, dividido em 48 parcelas de R$ 1.329,44"; que "nos cálculos do réu, quando a parte autora pagar integralmente o financiamento, terá gasto valor suficiente para comprar quase dois veículos"; que "o pacto não vem sendo observado legalmente pela Ré, no que tange à correta cobrança dos valores das prestações, as quais diga-se, são flagrantemente ilegais, com o emprego de taxas de juros absurdas"; e que "pretende a revisão das cláusulas contratuais (e seus reflexos) que importam na remuneração e nos encargos moratórios pela inadimplência". Com base nisso, a parte autora requereu: i) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; ii) o julgamento procedente para excluir juros capitalizados mensais e diários; iii) o deferimento de tutela provisória de urgência in limine; iv) a autorização para continuidade da consignação dos depósitos no valor incontroverso de R$ 718,08; v) o afastamento de encargos moratórios; vi) a condenação definitiva do réu a não inserir seu nome em cadastros de restrição ao crédito e mantê-la na posse do veículo; vii) a repetição de indébito em dobro; e viii) a inversão do ônus da prova. A inicial foi instruída com os documentos de ID XXX.XXX.XXX-XX. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos (ID XXX.XXX.XXX-XX). Decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender ausentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora. O réu, citado, apresentou defesa em ID nº XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente, requereu a extinção do feito sem resolução de mérito com fulcro no art. 330, §2º do CPC. No mérito, alegou que as "taxas de juros superiores àquelas oferecidas pela instituição financeira a seus investidores não implicam em qualquer vício ou abusividade no contrato"; que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada"; que "o contrato discutido em juízo foi firmado em data posterior a março de 2000, o que autorizou de forma clara a capitalização mensal de juros"; e defendeu a "licitude da utilização da Tabela Price". A parte autora apresentou impugnação à contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX, reiterando os termos da inicial. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em decisão saneadora de ID XXX.XXX.XXX-XX, o juízo declarou encerrada a fase de instrução, por entender que a controvérsia se resume à análise documental e a questões de direito. A parte autora apresentou alegações finais em ID XXX.XXX.XXX-XX.…
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