Processo 5061243-74.2026.4.02.5101
TRF2 • Tutela Antecipada Antecedente
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tutela Antecipada Antecedente Nº 5061243-74.2026.4.02.5101/RJ REQUERENTE : BEN LIAN DENG ADVOGADO(A) : FILIPE DE TARSO SOUZA PEREIRA (OAB RJ216559) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada antecedente formulado por BEN LIAN DENG em face da FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS — FGV, por meio do qual pretende seja a requerida compelida a apresentar fundamentação complementar ou mais detalhada quanto ao julgamento dos recursos administrativos interpostos contra a correção da Questão 01 — Português e da Questão 01 — Conteúdo da prova discursiva do Concurso Público Nacional Unificado 2 — CPNU 2, Bloco Temático 6. Sustenta o requerente, em síntese, que a banca examinadora não teria motivado adequadamente a correção da prova discursiva nem as respostas aos recursos administrativos, em especial quanto ao item B3 da Questão 01 — Conteúdo e quanto aos critérios linguísticos da Questão 01 — Português. Passo a decidir. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em juízo de cognição sumária, não verifico a presença de probabilidade jurídica suficiente a autorizar a medida pleiteada. O edital do certame, que vincula a Administração, a banca examinadora e os candidatos, prevê expressamente a realização de prova discursiva para os cargos de nível superior, composta por duas questões, cada uma valendo 22,5 pontos, totalizando 45 pontos. Também estabelece que a avaliação consideraria, para nível superior, os critérios de Conhecimentos Específicos e Língua Portuguesa, cada qual correspondente a 50% da nota. O mesmo edital dispõe que o Resultado Preliminar da Prova Discursiva e o respectivo espelho de correção seriam disponibilizados no endereço eletrônico do concurso, bem como admite a interposição de recurso contra o resultado preliminar no prazo de dois dias úteis. Ainda segundo o edital, a resposta aos recursos seria disponibilizada exclusivamente na área da pessoa candidata, sem encaminhamento individual por telefone ou e-mail; e, após a análise dos recursos, o Resultado Definitivo da Prova Discursiva seria divulgado no endereço eletrônico do certame. O edital também é expresso ao prever que não caberia recurso da decisão final, nem pedido de revisão de recurso ou recurso contra o Resultado Final da Prova Discursiva. No caso concreto, a documentação juntada demonstra que houve divulgação do Resultado Definitivo da Prova Discursiva, com indicação da nota final do candidato, detalhamento da pontuação por questão e critério, além da disponibilização das respostas aos recursos administrativos. No documento intitulado Resultado Definitivo ( 1.11 ), consta nota final de 32,50 na prova discursiva, com decomposição da nota em Q01 — Conteúdo, Q01 — Português, Q02 — Conteúdo e Q02 — Português, bem como respostas aos recursos de protocolos 21233, 21176, 21216 e 21135. Quanto à Questão 01 — Conteúdo, o resultado definitivo indica pontuação por subitens, inclusive nos itens A, B1, B2, B3, B4 e C. No item B3, referente à “identificação e avaliação do impacto de política assistencial para a tendência apresentada”, a nota atribuída foi 0,00, acompanhada da descrição dos níveis de resposta esperados. A resposta ao recurso administrativo registra que o recurso foi deferido parcialmente quanto a outros pontos da Questão 01, mas manteve o indeferimento quanto ao item B3, sob o fundamento de que o…
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