Processo 5061246-35.2025.4.04.7000
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Advogados
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5061246-35.2025.4.04.7000/PR RÉU : BANCO VOLVO (BRASIL) S.A ADVOGADO(A) : MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB PR025731) RÉU : CELIO APARECIDO MARTINS ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS PIETROBON (OAB SP231863) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada pela União em face do Banco Volvo e de CELIO APARECIDO MARTINS , pretendendo: c) A procedência do pedido, com a consequente condenação do réu a restituir o veículo denominado Espécie: TRACAO / Marca: VOLVO / Modelo: FH 440 6X2T / Placa: EPV2974 / UF: SP / Município: Cerquilho / Ano fabricação: 2010 / Ano modelo: 2010 / Cor: BRANCA / Chassi: 9BVAS02C8AE761119 / Motor: D13*830529*A1*E / RENAVAM: XXX.XXX.XXX-XX, à União, no prazo de 30 dias, consolidando-se a posse e a propriedade do ente público; d) Subsidiariamente, na hipótese de não ser possível a restituição do bem, a condenação do réu ao pagamento de perdas e danos, acrescidos de juros, atualização monetária e honorários advocatícios, nos termos do art. 389 do Código Civil; Os réus requereram a produção de provas nos eventos 49 e 50. 2. Prova documental Consoante dispõe o art. 434 do CPC, as partes devem instruir a petição inicial e a contestação com todos os documentos que possuem e sejam aptos a comprovar suas alegações. Além disso, o artigo 435, caput, do CPC prevê que É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos . O art 435, parágrafo único, do CPC ainda prevê que Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art 5º . Nesses termos, defiro o pedido de prova documental formulado no evento 49, PET1 e evento 50, INT1 . Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para as partes anexarem ao processo os documentos indicados nos eventos 49 e 50. Tendo em vista que o requerente pode promover diligências para obter os documentos pretendidos, indefiro o pedido para que seja expedido ofício ao Juízo Criminal solicitando certidão de inteiro teor. Ademais, a intervenção do Juízo para obtenção de documentos somente é possível se a parte comprovar que requereu administrativamente e que houve negativa injustificada do pedido. 3. Juntada a documentação deferida no item supra, intime-se a parte autora e os demais réus para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Provas pericial e testemunhal As provas pericial e oral requeridas pelo réu são inócuas para a solução da lide. O réu justifica seu pedido: " Depoimento Pessoal do Corréu (Célio Aparecido Martins): Requer o depoimento pessoal do litisconsorte passivo para que confirme o recebimento do caminhão na data do acordo firmado com o Banco Volvo e esclareça a destinação que deu ao veículo após 2017, consolidando a tese de que o Banco Volvo não detém qualquer gerência sobre o bem desde então. Prova Pericial e Contábil (Caráter Subsidiário): Na remota hipótese de este d. Juízo entender pelo cabimento da conversão da obrigação em perdas e danos em desfavor do Banco Volvo(art. 389 do CC), o que se admite apenas pelo princípio da eventualidade, requer a produção de perícia para…
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